Lei nº 137, de 10 de maio de 1993
Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a fixar vencimentos e representações dos cargos comissionados e funções gratificadas do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º.
Os Vencimentos e representações dos cargos comissionados e funções gratificadas de que trata o artigo anterior estão demonstrados nos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, executando-se seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 de abril de 1993.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.