Lei nº 123, de 25 de fevereiro de 1993
Art. 1º.
É instituído, no Município de Icapuí, o Conselho Municipal de Planejamento (CMP), vinculado diretamente ao Prefeito Municipal, com o objetivo de elabbrar a proposta do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI) do Município de Icapuí a ser lavada à apreciação da câmara Municipal.
Parágrafo único
É também função da CMP o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação permanente da aplicação do PDDI.
Art. 2º.
Para garantir a participação popular na elaboração do PDDI, deverá o CMP realizar audiências públicas nas diversas localidades do Município, coletando e registrando as propostas oriundas dos segmentos da sociedade civil, bem ainda prestando contas, periodicamente, de suas atividades.
Art. 3º.
Integram o CMP, o Prefeito Municipal, que o presidirá, Presidente da Câmara_Municipal, como Secretário, e um representante de cada um das instituições e entidades abaixo relacionadas:
I –
Assessoria de Planejamento e Coordenação;
II –
Assessoria e Jurídica;
III –
Assessoria de Comunicação;
IV –
Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Municipal;
V –
secretaria de Obras, Serviços Públicos, Urbanismo e Meio Ambiente;
VI –
Secretaria de Saúde Publica e Saneamento;
VII –
Secretaria de Educação, Cultura e Desportos;
VIII –
Secretaria de Ação Comunitária;
IX –
Um representante de cada um dos sete pólos regionais do Município, e lei tos dentre as associações de moradores ou qualquer outra forma de organização comunitária ali existentes e em funcionamento;
X –
Um representante de cada um dos sindicatos ou qualquer outra forma de organização classista existentes e em funcionamento no Município;
XI –
Um representante de cada um dos partidos políticos representados na Câmara Municipal;
XII –
Um representante da Associação Cultural Icapuiense;
XIII –
Um representante de cada um·dos conselhos municipais setoriais (educação, saúde, etc.) existentes e em funcionamento no Município;
XIV –
Um representante de cada uma das igrejas existentes no Município;
Parágrafo único
Os pólos regionais a que se refere o inciso VIII deste artigo são os seguintes:
a)
Pólo 1 - Pólo de Icapuí - comunidades de Berimbau, Olho D'água, Icapuí (sede) e salgado.
b)
Pólo 2 - Pólo de Barreiras - comunidades de barreiras de baixo, Barreiras de cima, Picos e pousada.
c)
Pólo 3 - Pólo de Mutamba - comunidades de Barrinha, Serra, Mutamba e Cajuais.
d)
Pólo 4 - Pólo de Morro Pintado - comunidade de Ibicuitaba, Quitérias, Tremembé, Morro Pintado e Melancias.
e)
Pólo 5 - Pólo de Belém - comunidades de Copam, Incra, Belém e Gravier.
f)
Pólo 6 - Pólo de Peixe Gordo - comunidade de Tibau, Manibu, Praia e Peixe Gordo.
g)
Pólo 7 - Pólo de Redonda - comunidades de Retiro Grande, Ponta Grossa, Redonda e Peroba.
Art. 4º.
A participação dos Conselheiros no CMP não será remunereda, sendo, entretanto, considerada serviço de natureza relevante, para todos os efeitos de sua vida funcional.
Art. 5º.
A Prefeitura Municipal de Icapuí, adotará todas as medidas necessárias à implantação e ao bom funcionamento do CMP.
Art. 6º.
O CMP, no prazo de 45 dias, a contar de sua instalação elaborará seu regimento interno, dispondo sobre organização, funcionamento e atribuições e o enviará ao chefe do Poder Executivo, que o aprovara por Decreto.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.