Lei nº 121, de 17 de fevereiro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 186, de 30 de setembro de 1994
Vigência entre 17 de Fevereiro de 1993 e 29 de Setembro de 1994.
Dada por Lei nº 121, de 17 de fevereiro de 1993
Dada por Lei nº 121, de 17 de fevereiro de 1993
Art. 1º.
A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Icapuí, compõe-se dos seguintes Órgãos diretamente subordinados ao Prefeito:
Art. 2º.
O gabinete do Prefeito tem por finalidade exercer:
a)
a política geral de coordenação, articulação e avaliação das ações do Governo;
b)
O planejamento global do Município e a coordenação dos projetos desenvolvidos pelas secretarias municipais;
c)
divulgação da Administração e Relações Públicas, com as seguintes competências.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por finalidade exercer a política de Administração geral da prefeitura bem como a política de finanças públicas com as seguintes competências:
I –
administração de pessoal;
II –
desenvolvimento de recursos humanos;
III –
administração de material e patrimônio;
IV –
compras e almoxarifado;
V –
contabilidade e tesouraria;
VI –
cadastro de imóveis;
VII –
arrecadação de tributos Municipais.
Art. 5º.
Compõem a Secretaria de Administração e Finanças:
1
Departamento de pessoal
1.1
Setor de recrutamento, seleção e capacitação de pessoal
2
Departamento de Administração geral
2.1
Serviço de material, patrimônio e arquivo geral
2.2
Serviços de compras e almoxarifado
3
Departamento de Finanças, cadastro e arrecadação
3.1
Setor de tesouraria
3.2
Setor de contabilidade geral
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Educação, cultura e Desportos tem por finalidade exercer a política de educação do Município, do desenvolvimento cultural e esportivo com as seguintes competências:
I –
ensino pré-escolar
II –
ensino de 1º e 2º graus
III –
ensino supletivo
IV –
assistência ao estudante
V –
alfabetização de adultos
VI –
supervisão e acompanhamento pedagógico
VII –
inspeção escolar
VIII –
educação física e desportos
IX –
comunicação e cultura
X –
desenvolvimento sócio educativo e cultural
XI –
administração do Fundo de Educação, cultura e desportos
Art. 7º.
Compõem a Secretaria Municipal de Educação, cultura e Desportos:
1
Assessoria para assuntos educacionais
2
Departamento Técnico
2.1
Setor de Informações da Educação do Município
3
Departamento de Ensino e Apoio Pedagógico
3.1
Setor de Merenda Escolar
4
Departamento de Cultura e Desportos
4.1
Setor de Cultura
4.2
Setor de Desportos
Art. 8º.
A Secretaria MUNICIPAL de Saúde e Saneamento tem por finalidade promover, proteger e recuperar a saúde da comunidade com as seguintes competências:
I –
propor a política do setor de saúde do município;
II –
elaborar o plano de saúde do MUNICÍPIO, articulando-o com os planos Federal e Estadual;
III –
programar, organizar, implantar, executar, dirigir, controlar, supervisionar e avaliar ações destinadas à promoção e recuperação da saúde;
IV –
implantar e manter uma rede de unidades de saúde, orientando dentro dos princípios da regionalização, com distinta complexidade de atendimento, hierarquia e articulação entre si, com a finalidade de manter a unidade funcional do sistema e assegurar o acesso universal dos cidadãos icapuienses a todos os níveis de atenção;
V –
estimular a garantir efetiva participação da sociedade civil organizada no planejamento, execução e controle das ações de saúde;
VI –
controlar os fatores do ambiente que produzem efeitos deletérios sobre o bem-estar físico, mental ou social do homem;
VII –
desenvolver atividades de vigilância~sanitária de acordo com as legislações federal, estadual e municipal;
VIII –
desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;
IX –
administrar o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 10.
A secretaria Municipal de Obras, Serviços públicos, urbanismo e Meio Ambiente tem por finalidade a política de obras, serviços públicos, urbanismo e meio ambiente, executando sua efetiva prestação, mantendo-os e expandindo-os, com as seguintes competências:
I –
Execução de obras públicas;
II –
conservação de logradouros públicos;
III –
manutenção de equipamento público;
IV –
limpeza pública;
V –
iluminação pública;
VI –
tráfego de veículos, transportes e concessões;
VII –
administração de cemitérios públicos;
VIII –
administração de chafarizes e lavanderias públicas;
IX –
controle urbanístico e fiscalização;
X –
política ambiental no município.
Art. 11.
Compõem a Secretaria Municipal de Obras, serviços públicos, Urbanismo e Meio Ambiente:
1
Departamento de Obras e Serviços públicos
1.1
Setor de Obras públicas
1.2
Setor de conservação de equipamento públicos
1.3
Setor de Limpeza pública
2
Departamento de controle Urbanístico e Meio Ambiente
2.1
Setor de Tráfego e Transporte público
2.2
Setor de Fiscalização de Obras e Posturas Municipais
Art. 12.
A Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Municipal tem a finalidade de promover o fomento de atividade econômicas, turísticas no Município, baseadas na organização e desenvolvimento assossiativista com as seguintes competências:
I –
fomento às atividades produtivas/associativistas
II –
desenvolvimento de atividades agrícolas, pecuárias, pesqueiras comerciais e industriais
III –
fomento às atividades turísticas e produção de artesanato
IV –
administração de mercados públicos
Art. 14.
A Secretaria de Ação Comunitária tem a finalidade de promover o bem-estar social e organizacional da população carente do Município, tendo as seguintes atribuições:
I –
incentivar, apoiar a participação 'e organização comunitária através de associações de moradores, conselhos populares e assemelhadores;
II –
elaborar projetos voltados para a geração de empregos e renda;
III –
promover a melhoria das condições de habitação popular;
IV –
promover ações voltadas para a profissionalização e promoção ao trabalho;
V –
desenvolver atividades conjuntas com as demais secretarias voltadas para as questões relativas à defesa dos direitos da da criança e adolescente.
Art. 16.
O Prefeito Municipal expedirá, por Decreto, o Regimento INTERNO de cada um dos Órgãos, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único
O Regimento Interno conterá disposições de talhadas sobre:
I –
organização, competência, atribuições, subordinações e estrutura de cada órgão;
II –
competência das unidades administrativas que constituem os vários órgãos;
III –
atribuições de pessoal, especialmente dos servidores investidos em cargo/função de chefia.
Art. 17.
Cumpre as chefias em todos os níveis hierárquicos encaminharem mensalmente aos seus superiores imediatos relatórios de suas atividades.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.