Lei Complementar nº 119, de 23 de março de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Núcleo Municipal de Regularização Fundiária - NMRF, como órgão integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca (SEDEMA).
Art. 2º.
O Núcleo Municipal de Regularização Fundiária - NMRF, terá por finalidade:
I –
Estruturar uma política de regularização fundiária e urbana, capaz de fornecer mecanismos de afirmação social, bem-estar e progresso econômico.
II –
Atender os beneficiários da reforma agrária e da regularização fundiária em relação aos objetivos da Instrução Normativa nº 105, de 29 de janeiro de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, publicada em 01/02/2021 no Diário Oficial da União.
III –
Apoiar o INCRA na organização de ações de regularização e titulação no município.
IV –
Coletar requerimentos, declarações e documentos afetos aos procedimentos de regularização e de titulação, e inseri-los nas soluções de tecnologias da informação e comunicação - TIC do INCRA.
V –
Instruir processos de regularização fundiária e titulação de projetos de reforma agrária do INCRA ou de terras públicas federais sob domínio da União ou do INCRA passíveis de regularização fundiária, até a etapa antecedente à fase decisória pelo INCRA.
VI –
Realizar vistorias, indicadas pelo INCRA nas áreas passive de regularização, como também realizar perícia em locais de conflitos fundiários para subsidiar a atuação do núcleo, prioritariamente aquelas voltadas para os imóveis rurais em regime de economia familiar.
VII –
Coletar as assinaturas dos beneficiários nos contratos e nos títulos de domínio e inerir nos processos do INCRA.
VIII –
Realizar georeferenceamento de glebas federais de ocupações incidentes em áreas rurais de propriedade da União e do INCRA e de Projetos de Assentamentos criados pela autarquia agrária, nos termos da norma vigente.
IX –
Realizar estudos, monitoramento e fiscalização da atividade dos cartórios de registro de imóveis, nas questões relacionadas à regularização fundiária.
X –
Elaborar projeto de regularização fundiária, prioritariamente aqueles voltados para os imóveis rurais em regime de economia familiar.
XI –
Criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução e fortalecimentos das políticas de regularização fundiária.
XII –
Apoio técnico, material e operacional às ações judiciais fundiária, especialmente as da Vara Agrária.
XIII –
Definição de Estratégias que conduzam a regularização fundiária no município de lcapuí.
XIV –
Estabelecer mecanismos de cooperação com os estados e a união para a execução das politicas de regularização fundiária.
Art. 4º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
O Diretor do Nucleo Municipal de Regularização Fundiária - NMRF, cargo de
natureza em comissão,. detém as seguintes atribuições e competencias:
I –
Autuar processos administrativos de Regularização Fundiária rural e urbanos no
município de lcapuí;
II –
Examinar e emitir parecer nos processos de regularização fundiária urbana e rural;
III –
encaminhar ao geoprocessamento para analise da topografía, para identificar se a
posse está em áreas publicas e/ou em terras devolutas municipais e em qual área
matricula da gleba;
IV –
Analisar e aprovar os processos de regularização fundiária urbana e rural, incluindo
os processos em áreas devolutas municipais;
V –
Emitir o Certificado de Regularização Fundiária - CRF em consonancia com o
projeto aprovado de regularização fundiária, cronograma de obras e serviços
complementares;
VI –
Organizar os arquivos das Leis pertinentes ao programa, processos protocolados pendentes;
VII –
Organizar e coordenar o fluxo de processos protocolados inerentes ao Programa
de Regularização fundiária do município;
VIII –
Prestar orientação técnica jurídica e de procedimentos ao publico;
IX –
Coordenar, monitorar a execução dos serviços técnicos referentes aos processos
de regularização fundiária;
X –
Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização do programa de
regularização fundiária de interesse do município;
§ 1º
São requisitos para ocupação do cargo de Diretor do Núcleo Municipal de
Regularização Fundiária - NMRF a formação técnica comprovada na área de ciências
agrárias, com registro nos respectivos conhelhos de classe, Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (CREA), Conselho Federal dos Técnicos Agricolas (CFTA) ou
entidade similar;
§ 2º
O Diretor do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária - NMRF receberá, a título de remuneração, o correpondente ao sim bolo EXE 10, anexo II da lei complementar 064/2017, de 03 de fevereiro de 2017 e suas alterações.
Art. 6º.
Ao cargo de Técnico Administrativo lotado no Núcleo Municipal de Regularização Fundiária - NMRF cabe as seguintes atribuições:
I –
Assessorar, planejar, organizar e executar os trabalhos técnicos, prestando apoio á chefia;
II –
Elaborando pareceres, projetos e orientações técnicas; e
III –
Acompanhar os processos éticos e disciplinares, efetuando articulações
técnicas e políticas;
Parágrafo único
O cargo de técnico admintrativo compõe o quadro de cargos de
provimento efetivo previsto na lei complementar nº 101/2022, de 09 de junho de 2022,
sendo seu vencimento pago em conformidade com o Plano de cargos, carreira e
remuneração dos servidores municipais.
Art. 7º.
Ao cargo de auxiliar rural lotado no Núcleo Municipal de Regularização
Fundiária - NMRF compete às seguintes atribuições:
I –
Acompanhar técnicos, engenheiros com levantamento de dados, relatórios,
fotografias; e
II –
Apoiar a equipe técnica e administrativa;
Parágrafo único
O cargo de Auxiliar Rural compõe o quadro de cargos de provimento
efetivo previsto na lei complementar nº 101/2022, de 09 de junho de 2022, sendo seu
vencimento pago em conformidade com o Plano de cargos, carreira e remuneração dos
servidores municipais.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.