Resolução nº 2, de 05 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2025

5 de Junho de 2025

Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021 (Governo Digital) no âmbito da Câmara Municipal de Icapuí, e dá outras providências.

a A
Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021 (Governo Digital) no âmbito da Câmara Municipal de Icapuí, e dá outras providências.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica e o Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprova a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa Municipal de Governo Digital.
        Art. 2º. 
        Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
          I – 
          a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
            II – 
            ampliação da oferta de serviços digitais;
              III – 
              aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
                IV – 
                uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
                  V – 
                  busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;

                    DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

                      Art. 3º. 
                      A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para o desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
                        I – 
                        criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
                          II – 
                          pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
                            Art. 4º. 
                            As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
                              I – 
                              ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
                                II – 
                                painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
                                  § 1º 
                                  As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
                                    § 2º 
                                    As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
                                      Art. 5º. 
                                      Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
                                        I – 
                                        manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
                                          II – 
                                          monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
                                            III – 
                                            integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
                                              IV – 
                                              eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
                                                V – 
                                                aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
                                                  Art. 6º. 
                                                  Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
                                                    Art. 7º. 
                                                    As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como na regulamentação do âmbito desde município.

                                                      DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

                                                        Art. 8º. 
                                                        São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos.
                                                          I – 
                                                          Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
                                                            II – 
                                                            Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
                                                              III – 
                                                              Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
                                                                IV – 
                                                                Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.

                                                                  DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS

                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Os setores e departamentos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
                                                                      I – 
                                                                      a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
                                                                        II – 
                                                                        a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e a regulamentação local.

                                                                          DO USO DE DADOS

                                                                            Art. 10. 
                                                                            Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e a regulamentação deste município.

                                                                              DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS

                                                                                Art. 11. 
                                                                                Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
                                                                                  I – 
                                                                                  Carta de Serviços ao Usuário;
                                                                                    II – 
                                                                                    Transparência Pública;
                                                                                      III – 
                                                                                      E-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
                                                                                        IV – 
                                                                                        Programa de Dados Abertos;
                                                                                          V – 
                                                                                          Consulta legislativa municipal/ atividade legislativa;
                                                                                            VI – 
                                                                                            Serviço online, se aplicar-se;
                                                                                              VII – 
                                                                                              Sistema de solicitações eletrônicas (ouvidoria e fale conosco).

                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantidos total ou parcialmente pela câmara, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                      Plenário José Borges dos Reis, aos 05 de junho de 2025.

                                                                                                       

                                                                                                      MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL

                                                                                                       

                                                                                                      Normando Nonato da Silva

                                                                                                      Presidente

                                                                                                       

                                                                                                      Sidivânio da Cruz Honório                         Gleilson Rebouças da Silva

                                                                                                      Vice-Presidente                                                     Secretário