Lei nº 96, de 27 de janeiro de 1992
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Educação, Cultura e Desporto executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos que compreendem:
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto ficará subordinado diretamente ao Secretário de Educação, cultura e Desporto Municipal.
Art. 3º.
são atribuições do Secretário de Educação Cultura e Desporto:
I –
Gerir o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
II –
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
III –
submeter ao Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação e Desporto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV –
submeter ao Conselho de Educação, Cultura e Desporto as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V –
encaminhar à contabilidade geral do Município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI –
subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de Educação, Cultura e Desporto que integram a rede municipal;
VII –
assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for o caso;
VIII –
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX –
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 4º.
são atribuições do Coordenador do Fundo:
I –
preparar as demonstrações mensais de receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretario Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
II –
manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III –
manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal de Icapuí, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV –
encaminhar à contabilidade geral do Município;
a)
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
V –
firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI –
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Educação, Cultura e Desporto para serem submetidos ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto;
VII –
providenciar, junto a contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
VIII –
apresentar, ao Secretário Municipal de Educação,Cultura e Desporto, a análise e a avaliação da situação econômico financeira do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto detectada nas demonstrações mencionadas;
IX –
manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos em préstimos feitos p/ aplicação na Educação, Cultura e Desporto;
X –
encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI –
manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
XII –
encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 5º.
São receitas do Fundo:
I –
as transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil;
II –
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III –
o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV –
o produto de arrecadação da Dívida Ativa e de multas e juros de mora por infração no processo de arrecadação de 25% dos impostos arrecadados diretamente pelo município;
V –
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e convênio no setor;
VI –
doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
VII –
o produto de arrecadação do imposto de que trata o item Ido artigo 158 da Constituição da República Federativa do Brasil quando retido pelo Fundo;
VIII –
o produto de arrecadação de receitas de serviços de comercialização de livros, periódicos, material escolar e de publicidade;
IX –
receita do produto de operações de crédito internas realizadas pelo Fundo;
X –
receita proveniente da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo;
XI –
receita proveniente de aluguel de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo;
XII –
cota-parte da contribuição do salário-educação.
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 6º.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto:
I –
disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II –
direitos que porventura vier a constituir;
III –
bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
IV –
bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
V –
bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Parágrafo único
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º.
Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 8º.
O Orçamento do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º
O Orçamento do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O Orçamento do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 9º.
A Contabilidade do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Educação, Cultura e Desporto, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10.
A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitantemente e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos de serviços.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação Cultura e Desporto e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 12.
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Parágrafo único
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 14.
A despesa do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto se constituirá de:
I –
Financiamento total ou parcial de programas integrados de Educação, Cultura e Desporto desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II –
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos Órgãos ou entidades de Administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III –
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de Educação, Cultura e Desporto, observado o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Orgânica do Município de Icapuí;
IV –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Educação, Cultura e Desporto;
VI –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Educação, Cultura e Desporto.
VII –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Educação, Cultura e Desporto;
VIII –
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no art. 1º da presente Lei.
Art. 15.
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.