Lei nº 78 A, de 14 de junho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 183, de 05 de setembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 319, de 26 de junho de 2001
Vigência entre 14 de Junho de 1991 e 4 de Setembro de 1994.
Dada por Lei nº 78 A, de 14 de junho de 1991
Dada por Lei nº 78 A, de 14 de junho de 1991
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, que tem as seguintes competências:
I –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelo Sistema Único de Saúde de Icapuí.
II –
Formula as estratégias e controlar a execução da Política Municipal de Saúde.
III –
Difinir as prioridades de Saúde.
IV –
Enunciar as diretrizes de elaboração do plano Municipal de Saúde.
V –
Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços oferecidos pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Único de Saúde de Icapuí.
VI –
Emitir parecer quanto à localização de Unidades prestadoras de Serviços de Saúde, públicas ou privadas, participantes do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Icapuí.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I –
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde Pública e Saneamento;
II –
Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III –
Um representante de Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social;
IV –
Um representante do Serviço Autônomo de água e esgoto.
V –
Um representante do Centro de Saúde da FUNASA;
VI –
Um representante da SUCAM (FUNASA);
VII –
Um representante de EMATERCE;
VIII –
Um representante da Câmara de Vereadores;
IX –
Um representante dos Servidores da Saúde;
X –
Um representante da Pastoral da Criança;
XI –
Um representante do Sindicato do Sal;
XII –
Um representante da Comissão de Saúde do Belém, de Redonda, Barreiras, Mutamba e Morro Pintado.
Art. 3º.
Os membros do CMSS serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, mediante Indicação:
I –
Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal;
II –
O representante das esferas Estadual e Federal do SUS serão indicados respectivamente pelo Secretário Estadual de Saúde e pela autoridade Federal correspondente;
III –
Os representantes da Sociedade Civil, previstos nos Incisos IX a XII do Artigo 2º desta Lei, serão indicados pelas respectivas entidades existentes em cada categoria.
Art. 4º.
O CMSS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I –
Serão substituídos mediante solicitação da entidade representada ao Prefeito Municipal ou Diretiria do CMS;
II –
Terão seu mandato extinto caso faltem, sem motivo justificado a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, no período de um ano, sem motivo justo e relevante;
III –
Terão mandato de um ano cabendo prorrogação;
IV –
Possuem funções não remuneradas e consideradas como relevante serviço prestado à saúde da população;
V –
Cada entidade participante indicará um membro e um suplente.
Art. 5º.
Para melhor desempenho de suas funções o CMSS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradores do CMSS as instituições formadoras de recursos humanos para à Saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde em assuntos específicos;
II –
Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notório conhecimento para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assuntos específicos;
III –
Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições e entidades membros do Conselho Municipal de Saúde, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 6º.
O CMSS terá uma diretoria eleita diretamente por sua Assembléia Geral, com os seguintes cargos e respectivas atribuições:
I –
Presidente
II –
Vice-Presidente
III –
Secretário-Executivo
Parágrafo único
O mandato da diretoria será de 1 ano com possibilidade de recondução.
Art. 7º.
O CMSS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas gerais:
I –
O órgão de deliberação máximo é a Assembléia Geral;
II –
A Assembléia Geral reune-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
III –
Cada membro do CMSS terá a um único voto na Assembléia Geral;
IV –
As Assembéias Gerais serão instaladas c/ a presença da maioria dos membros do CMSS, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes;
V –
As decisões do CMSS serão substanciadas em resoluções;
VI –
A diretoria do CMSS elaborará um Regimento Interno após 60 dias da promulgação da presente Lei, na qual se disporão normas complementares para o seu funcionamento e organizar.
Art. 8º.
As Assembléia Gerais ordinárias e extraordinárias do CMSS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único
As Resoluções do CMSS, bem como os temas tratados em suas assembléias, reuniões de diretoria, comissões, etc., deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.