Lei nº 73, de 12 de abril de 1991
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pelo artigo 161 da Lei Orgânica do Município de Icapuí, é um Órgão de deliberação coletiva, competindo-lhe especialmente:
I –
Promover, assegurar e defender os Direitos da Criança e dê Adolescente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Icapuí, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II –
Estabelecer normas e diretrizes básicas para a política de atendimento integral a criança e ao Adolescente em Icapuí.
III –
Acompanhar e avaliar o desempenho das ações do Poder Público Municipal e das Entidades Civis que atuam junto à Criança e ao Adolescente.
IV –
Assessorar os poderes Executivo e Legislativo Municipal e a sociedade civil, emitindo pareceres a acompanhar a elaboração e execução de todos os programas do Município de Icapuí, relativos à Criança e ao Adolescente.
Art. 2º.
Criação do Fundo Municipal vinculado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da criança e do Adolescente, para captação de receitas, oriundas de doações e abatimento sobre o Imposto de Renda e outras formas de benefícios.
Art. 4º.
A competição do Conselho da Criança. e do Adolescente obedecerá o critério de paridade entre os representantes das Instituições Públicas governamentais e afins e os representantes da sociedade civil organizada, indicadas pela população.
Art. 5º.
são membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente:
Art. 6º.
Cada Conselho terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução para mais um período imediato.
I –
A substituição do conselheiro ocorrerá antes do prazo acima indicado, por decisão da entidade ou Instituição representada, se o mesmo constatar que o conselheiro for faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições.
II –
No caso de ocorrência de vaga o novo conselheiro designado pela entidade ou instituição, completará o mandato do seu antecessor.
Art. 7º.
O exercício do mandato do conselheiro é gratuito e seus serviços considerados como relevantes ao Município.
Art. 8º.
O Conselho comunicará as entidades e instituições sobre o desempenho de seus representantes.
Art. 9º.
O Conselho elaborará e aprovará seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua criação.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.