Lei Complementar nº 168, de 15 de maio de 2026
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar o vencimento-base dos
servidores públicos do Município de Icapuí, de acordo com as tabelas vencimentais que
integram os anexos I, II, III e IV da presente Lei Complementar.
§ 1º
A remuneração dos servidores públicos municipais fica reajustada em duas
parcelas, incidente sobre o vencimento-base anteriormente percebido, na seguinte conformidade:
I –
3% (três por cento), a partir de março de 2026; e
II –
2% (dois por cento), a partir de julho de 2026.
§ 2º
Nenhum servidor poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo nacional vigente.
§ 3º
Nos casos em que a remuneração for inferior ao valor a que se refere o parágrafo
anterior, deverá o servidor perceber a diferença a título de complemento constitucional
até o montante equivalente ao salário mínimo em vigor.
§ 4º
As categorias de servidores municipais não compreendidas nos anexos de que trata o caput deste artigo terão reajustes em leis específicas.
Art. 2º.
O reajuste dos beneficiários, aposentados e pensionistas, do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, cujos cargos foram
extintos, dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o
reajuste dos benefícios do RGPS.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei
Complementar na data de sua publicação, observando-se os efeitos contábeis e
financeiros que retroagirão a 1º de março de 2026.