Lei Complementar nº 167, de 08 de maio de 2026
Dispõe sobre a criação de gratificação adicional a diretor de escola de ensino fundamental e de centro de educação infantil, bem como a coordenador de CEI, da rede pública municipal de ensino que não possua vínculo, de provimento efetivo ou contratação temporária, com o Município de Icapuí-CE, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação Adicional de Função, devida ao servidor público que atua na rede pública municipal de ensino de Icapuí-CE como titular do cargo de provimento em comissão de:
I –
Diretor de Escola A (Direção e Assessoramento Superior - DAS-01);
II –
Diretor de Escola B (Direção e Assessoramento Superior - DAS-02);
III –
Diretor de Escola C (Direção e Assessoramento Superior - DAS-03);
IV –
Diretor de Centro de Educação Infantil (Direção e Assessoramento Superior - DAS03);
V –
Coordenador de Educação Infantil (Coordenação e Assessoria Técnica - CAT-03).
Art. 2º.
O valor da Gratificação de Dedicação Adicional de Função será equivalente ao
valor do vencimento correspondente ao cargo de Direção e Assessoramento Superior ou
de Coordenação e Assessoria Técnica, de provimento em comissão, prevista na Lei
Complementar n. 147, de 6 de março de 2025, como compensação pelo regime especial
de trabalho pela dedicação integral e a disponibilidade exclusiva exigidas para o exercício
da função de direção escolar.
§ 1º
Os titulares, previstos no caput do artigo 1º desta Lei, que sejam servidores públicos
de provimento efetivo ou contratados temporariamente, não farão jus à Gratificação
Adicional de Função, porquanto já dispõem de opção mais vantajosa, conforme previsão
do art. 62, § 2º, da Lei Municipal n. 94, de 27 de janeiro de 1992 (Regime Jurídico dos
Servidores Públicos) com redação dada pela Lei Municipal n. 641, de 29 de abril de 2014,
bem como do art. 9º, parágrafo único, da Lei Municipal 961, de 5 de maio de 2023 (contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepciona interesse público), respectivamente.
§ 2º
A referida Gratificação Adicional de Função, a qual possui natureza indenizatória e
transitória, será devida somente durante o exercício do cargo de Direção e
Assessoramento Superior ou de Coordenação e Assessoria Técnica, de provimento em
comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de
concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e nem será
incorporada à remuneração e aos proventos.
§ 3º
A Gratificação Adicional de Função observará os mesmos critérios de atualização e
reajustes aplicáveis aos cargos correlatos da estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal, criada pela Lei Complementar n. 147, de 6 de março de 2025.
Art. 3º.
A designação para o exercício do cargo de Diretor de Escola (A, B e C), Diretor de
Centro de Educação Infantil e Coordenador de Centro de Educação Infantil, da rede
pública municipal de ensino de Icapuí-CE será formalizada por ato do Chefe do Poder
Executivo, observadas as normas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º.
O pagamento da Gratificação Adicional de Função cessará automaticamente com
a exoneração do cargo comissionado de Diretor de Escola (A, B e C), Diretor de Centro
de Educação Infantil e Coordenador de Centro de Educação Infantil.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.