Lei nº 1.086, de 12 de março de 2026
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM -
órgão colegiado, que tem por finalidade promover, em âmbito local, políticas
para as mulheres com a perspectiva de gênero, que visem eliminar o
preconceito e a discriminação e promover a igualdade, ampliando o processo
de controle social sobre as referidas políticas.
Art. 2º.
O Conselho terá natureza consultiva, deliberativa e fiscalizatória.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Direitos das Mulheres:
I –
Formular diretrizes e propor políticas em todos os níveis da administração
pública direta e indireta, com o objetivo de eliminar quaisquer discriminações;
II –
Colaborar com os demais órgãos da administração pública municipal no planejamento e na execução de políticas públicas referentes à mulher,
especialmente nas áreas de saúde, prevenção à violência, educação, habitação, cultura e trabalho;
III –
Receber denúncias de violação dos direitos das Mulheres, encaminhá-las e acompanhá-las junto aos órgãos competentes;
IV –
Estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e campanhas educativas sobre a condição das Mulheres;
V –
Promover e participar de intercâmbios e convênios com outras instituições e órgãos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público е privado;
VI –
Acompanhar e fiscalizar o cumprimento de legislação e convenções coletivas que assegurem os direitos das Mulheres;
VII –
Participar na elaboração elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar a igualdade;
VIII –
Apoiar o órgão de articulação de políticas para as Mulheres, vinculado à Secretaria de Proteção de Social;
IX –
Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas visando incentivar o intercâmbio sobre a promoção dos direitos das Mulheres;
X –
Articular-se com movimentos de mulheres e outros conselhos para ampliar a cooperação mútua;
XI –
Elaborar e propor modificações em seu regimento interno.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Direitos das Mulheres será composto por 8
membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 4 representantes do
Poder Público e 4 representantes da Sociedade Civil.
§ 1º
As representantes governamentais serão indicadas pelo poder público
municipal e as representantes da sociedade civil serão indicadas pelas
Entidades não-Governamentais eleitas para comporem o Conselho;
§ 2º
O Poder Executivo estabelecerá, em Decreto, as regras de funcionamento
do Conselho, considerando o seu Regimento Interno e a composição do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observada a indicação dos
representantes da sociedade civil por entidades não-Governamentais.
Art. 5º.
Compete ao Chefe do Poder Executivo a nomeação, através de Portaria, dos representantes que comporão o Conselho.
Art. 6º.
O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres reunir-se-á, ordinária
ou extraordinariamente, por convocação de sua Presidência ou mediante
requerimento de, no mínimo, 06 (seis) de seus membros titulares.
§ 1º
As reuniões ordinárias ocorrerão com periodicidade mínima trimestral.
§ 2º
As sessões do Conselho possuem caráter público, sendo assegurado o
direito à voz aos cidadãos presentes, conforme critérios de ordem e tempo
estabelecidos pela Presidência, permanecendo o exercício do voto restrito aos
conselheiros titulares ou suplentes em efetivo exercício da titularidade.
Art. 7º.
As reuniões ordinárias devem ser convocadas com 05 (cinco) dias úteis de antecedência.
Art. 8º.
As deliberações serão formalizadas por resoluções.
Art. 9º.
Poderão ser instituídas comissões temáticas temporárias.
Art. 10.
A participação será considerada função relevante e não será remunerada.
Art. 11.
O Regimento Interno definirá a estrutura e funcionamento detalhado.
Art. 12.
A diretoria será composta por: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro е Segundo Secretários.
Art. 13.
O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 14.
Facultativamente, haverá alternância na presidência entre Poder Público e Sociedade Civil a cada gestão.
Art. 15.
A vacância da função de conselheiro, titular ou suplente, ocorrerá antes
do término do mandato de 02 (dois) anos nas seguintes hipóteses:
I –
Renúncia expressa, apresentada formalmente por escrito à Mesa Diretora;
II –
Superveniência de inadequação aos requisitos de investidura previstos no Art. 4º desta Lei;
III –
Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período do mandato, computadas tanto as sessões ordinárias
quanto as extraordinárias.
Art. 16.
A Secretaria Municipal de Proteção Social prestará todo apoio técnico,
administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM.
Art. 17.
O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei, no que couber.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.