Lei nº 1.080, de 15 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo,
autorizado a repassar o valor de R$ 102.120,00 (cento e dois mil e cento e vinte reais), de
uma só vez, à Associação Cultural dos Artistas e Amigos da Arte (ACARTE), inscrita no
CNPJ sob o n. 10.253.697/0001-66, a partir da assinatura do termo de convênio.
§ 1º
O repasse de que trata o caput visa à promoção do direito à arte e à cultura, à memória
e às tradições, e custeará despesas com a execução do projeto “Terra de Lutas, Mar de
Conquistas”, a ser promovido durante as celebrações alusivas à emancipação política do
município de Icapuí-CE.
§ 2º
O valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo deverá ser realizado após a
Prefeitura Municipal de Icapuí e Associação Cultural dos Artistas e Amigos da Arte
(ACARTE), CNPJ 10.253.697/0001-66, firmarem entre si Termo de Convênio específico,
acompanhado do devido plano de trabalho, obedecendo-se o prazo e valores já descritos.
Art. 2º.
A entidade beneficiada com os repasses deverá apresentar até 30 (trinta) dias após
o recebimento, a prestação de contas da parcela recebida, sob pena de ter suspensos os
próximos repasses, quando for o caso
Parágrafo único
A prestação de contas deverá ser formalizada junto à Controladoria-Geral do Município e, concomitantemente, à Câmara Municipal de Icapuí, municiada de:
I –
ofício encaminhando a prestação de contas;
II –
extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor descrito no caput do art. 1º,
de titularidade da Associação Cultural dos Artistas e Amigos da Arte (ACARTE), CNPJ sob
o n. 10.253.697/0001-66;
III –
balancete da(s) receita(s) recebida(s) e despesa(s) paga(s);
IV –
cópia dos documentos fiscais e recibos, em nome da Associação beneficiada;
V –
comprovante de recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de Icapuí de saldo não
utilizado, ou ofício solicitando a utilização do saldo;
VI –
demais condições previstas nos artigos 49 e seguintes da Lei Complementar Municipal Nº 077/2019, de 15 de abril de 2019;
Art. 3º.
Considerada inadimplente, pelas situações previstas no art. 55 da Lei Complementar
Municipal Nº 77, de 15 de abril de 2019, em parecer da Controladoria-Geral do Município,
o convênio estará suspenso, cabendo ao Poder Executivo Municipal solicitar administrativa
e/ou judicialmente, a sua devolução aos cofres públicos.
Art. 4º.
Não havendo prestação de contas, bem como a desaprovação da prestação de
contas, a Associação Cultural dos Artistas e Amigos da Arte (ACARTE), CNPJ sob o n.
10.253.697/0001-66, deverá compor cadastro de entidades impedidas de realizar
convênios com a administração pública municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.