Lei nº 960, de 20 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Icapuí o apoio e incentivo a
profissão de Artesão.
Art. 2º.
Artesão é toda pessoa física, que desempenha suas atividades profissionais
de forma individual, associada ou cooperativada e que produzem manualmente
produtos que agregam valores culturais, sociais e artísticos.
Art. 3º.
As técnicas de produção Artesanal consistem em transformar, matéria-prima,
bruta ou manufaturada em produto acabado, restaurar ou reparar bens de valor
artístico e confecção tradicionais de bens alimentares, que expressem criatividade e
identidade cultural.
Parágrafo único
A profissão de artesão presume o exercício de atividade
predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros
equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças e visam
a assegurar qualidade, segurança e quando couber a observação das normas
técnicas na produção do produto.
Art. 4º.
O artesanato será objeto de política específica no âmbito Municipal, que terá
como diretrizes básicas:
I –
A valorização da identidade e cultura, municipal, estadual e nacional;
II –
A destinação de espaços públicos para incentivar a comercialização da produção
artesanal;
III –
A integração da atividade artesanal, com as Secretarias Municipais de
Educação, Cultura e Turismo, Saúde, Assistência Social e outros setores e
programas de desenvolvimento econômico e social;
IV –
Promover a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao
aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
V –
O apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local,
nacional e internacional;
VI –
Apoiar a criação de selo de certificação da qualidade do artesanato, agregando
valor aos produtos e às técnicas artesanais;
VII –
A divulgação do artesanato local e elaboração de leis de fomento a pratica po
artesanato como disseminação do saber popular em instituições do Município.
VIII –
Incentivar e apoiar os artesões do município de Icapuí, a obter a Carteira
Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por um período mínimo, um
ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais
vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento.
IX –
Incentivar o artesão local a constituir uma MEI (Micro Empreendedor Individual),
garantindo assim ao artesão, diversos direitos inclusive a aposentar e se afastar
diante das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social.
Art. 5º.
Comemorar no dia 19 de março, o dia do artesão com atividades voltadas
para este público.
Art. 6º.
Fica instituído no Município de Icapuí a Carteira Municipal do Artesão
Icapuiense.
Art. 7º.
Cabe ao Poder Executivo Municipal o cadastro e inscrição dos artesãos e dos
empreendimentos artesanais que produzem e comercializam suas mercadorias no
Município.
§ 1º
O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento,
Trabalho, Meio Ambiente e Pesca - SEDEMA inscreverá o artesão no cadastro
municipal, emitindo a respectiva Carteira Municipal de Artesão Icapuiense, mediante
solicitação, dispensada qualquer outra.
§ 2º
O artesão será identificado pela Carteira Municipal de Artesão Icapuiense,
válida em todo o território do Município por, no mínimo, cinco anos.
§ 3º
Com a Carteira Municipal de Artesão Icapuiense, o portador poderá, por
exemplo, se inscrever em editais, chamadas públicas e diversos eventos promovidos
pelo Município, tais como cursos de capacitação, oficinas, seminários, feiras,
exposições etc.
§ 4º
Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Meio Ambiente e
Pesca - SEDEMA comprovar a qualidade artesanal dos produtos produzidos e
comercializados pelos artesãos para que eles possam ingressar no cadastro
municipal.
§ 5º
Facultativamente, o interessado poderá solicitar a inscrição no cadastro
municipal e a respectiva emissão da Carteira de Atividade Artesanal quando este já
for inscrito no âmbito estadual, ou órgão equivalente que venha a substituí-la,
dispensada nesse caso qualquer outra exigência de comprovação da qualidade
artesanal dos produtos produzidos e comercializados.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.