Lei nº 956, de 12 de abril de 2023
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de
operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores
públicos do município de Icapuí.
Art. 2º.
Os servidores públicos do município de Icapuí regidos Lei municipal n° 094/92, de
27 de janeiro de 1992, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor
de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em
regulamento.
Parágrafo único
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo
não excederá a 45% (quarenta e cindo por cento) da remuneração mensal, observado
que 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de
despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade
de saque por meio de cartão de crédito;
Art. 3º.
Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o
limite disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual
máximo, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas também por
servidores públicos municipais inativos e pensionistas de servidores em percepção de
benefício previdenciário, sendo descontado automaticamente de soldo ou provento de
qualquer benefício previdenciário.
Art. 4º.
A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de
pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I –
Do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações
assumidas; e
II –
De outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 5º.
É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e
das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de
incidência do consignado.
Art. 6º.
Antes de firmar contrato de operação de crédito consignado, a instituição
financeira deverá entregar ao solicitante demonstrativo que especifique o valor
remanescente dos seus rendimentos líquidos mensais após a dedução da prestação
mensal, bem como a taxa de juros a ser aplicada, o custo efetivo total do empréstimo e o
prazo para sua quitação integral.
Parágrafo único
A apuração do demonstrativo dos rendimentos líquidos será realizada
com base nas informações disponíveis às instituições financeiras, que poderão solicitar,
inclusive, valores declarados pelo próprio solicitante.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.