Lei nº 956, de 12 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

956

2023

12 de Abril de 2023

Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos do município de Icapuí.
        Art. 2º. 
        Os servidores públicos do município de Icapuí regidos Lei municipal n° 094/92, de 27 de janeiro de 1992, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
          Parágrafo único  
          O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cindo por cento) da remuneração mensal, observado que 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito;
            Art. 3º. 
            Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas também por servidores públicos municipais inativos e pensionistas de servidores em percepção de benefício previdenciário, sendo descontado automaticamente de soldo ou provento de qualquer benefício previdenciário.
              Art. 4º. 
              A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
                I – 
                Do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e
                  II – 
                  De outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
                    Art. 5º. 
                    É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.
                      Art. 6º. 
                      Antes de firmar contrato de operação de crédito consignado, a instituição financeira deverá entregar ao solicitante demonstrativo que especifique o valor remanescente dos seus rendimentos líquidos mensais após a dedução da prestação mensal, bem como a taxa de juros a ser aplicada, o custo efetivo total do empréstimo e o prazo para sua quitação integral.
                        Parágrafo único  
                        A apuração do demonstrativo dos rendimentos líquidos será realizada com base nas informações disponíveis às instituições financeiras, que poderão solicitar, inclusive, valores declarados pelo próprio solicitante.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 8º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 12 DE ABRIL DE 2023.

                               

                              RAIMUNDO LACERDA FILHO
                              Prefeito Municipal