Lei nº 1.078, de 10 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município
de Icapuí, política pública afirmativa de reserva de vagas para pessoas negras e pessoas
com deficiência nos concursos públicos e nas seleções públicas destinadas ao
provimento de cargos efetivos, empregos públicos e funções que exijam processo
seletivo.
§ 1º
Serão reservados 30% (trinta por cento) das vagas para pessoas negras, em
conformidade com a Lei Federal nº 15.142, de 3 de junho de 2025, e 10% (dez por cento)
das vagas para pessoas com deficiência, aplicados sobre o total de vagas previstas no
edital e sobre as que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame.
§ 2º
A reserva de vagas será obrigatória sempre que o número de vagas oferecidas para
o cargo ou emprego público for igual ou superior a 2 (duas).
§ 3º
Quando a aplicação dos percentuais resultar em número fracionado, o quantitativo
será:
I –
aumentado para o número inteiro subsequente, se a fração for igual ou superior a 0,5
(cinco décimos); ou
II –
reduzido ao número inteiro imediatamente inferior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco
décimos).
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
pessoa negra: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme classificação do
IBGE e diretrizes da Lei Federal nº 15.142/2025;
II –
pessoa com deficiência: aquela que se enquadrar nas categorias previstas pela
legislação federal aplicável e pelas normas do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos.
Art. 3º.
A participação nas vagas reservadas às pessoas negras dar-se-á mediante
autodeclaração no ato da inscrição, sujeita a procedimento complementar de
heteroidentificação, conforme regulamento e normas técnicas aplicáveis.
§ 1º
O edital estabelecerá o quantitativo de candidatos convocados para o procedimento de heteroidentificação.
§ 2º
O candidato que tiver sua autodeclaração rejeitada será eliminado do certame, salvo
se possuir pontuação suficiente para prosseguir na ampla concorrência.
Art. 4º.
As pessoas com deficiência serão submetidas à avaliação médica e funcional
realizada conforme a legislação federal e normas complementares expedidas pelo Poder
Executivo municipal.
Art. 5º.
Os candidatos que concorrerem às vagas reservadas participarão
simultaneamente da lista de ampla concorrência e da respectiva lista de reserva,
observando-se que:
I –
candidatos aprovados dentro das vagas da ampla concorrência não serão computados
para as vagas reservadas;
II –
as vagas reservadas não preenchidas serão ocupadas pelos candidatos constantes
da respectiva lista, na ordem de classificação.
Art. 6º.
Quando não houver candidatos aptos suficientes para ocupar as vagas
reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência,
obedecida a ordem geral de classificação.
Art. 7º.
A nomeação dos candidatos aprovados observará critérios de alternância e
proporcionalidade, considerados o número total de vagas ofertadas e o número de vagas
reservadas.
Art. 8º.
Os editais dos concursos públicos e processos seletivos disciplinarão os
procedimentos necessários à implementação desta Lei, assegurando:
I –
transparência nas etapas de avaliação e confirmação;
II –
acessibilidade plena às pessoas com deficiência;
III –
participação de profissionais capacitados nos procedimentos de heteroidentificação.
Art. 9º.
O Poder Executivo Municipal realizará o monitoramento e a avaliação periódica da
política afirmativa instituída por esta Lei, mediante publicação anual de relatório próprio.
Art. 10.
Aplicam-se subsidiariamente ao disposto nesta Lei as normas federais relativas à
reserva de vagas para pessoas negras e para pessoas com deficiência, no que forem
compatíveis.
Art. 11.
Esta Lei aplica-se aos concursos públicos e processos seletivos cujos editais
venham a ser publicados após sua entrada em vigor.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.