Lei Complementar nº 114, de 21 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

114

2022

21 de Julho de 2022

Institui a Comissão Permanente de Licitação e reorganiza a Estrutura de Cargos Comissionados do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Icapuí – SAAE, Autarquia Municipal vinculada à Administração Pública Indireta da Prefeitura Municipal de Icapuí, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 21 de Julho de 2022 e 23 de Agosto de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 114, de 21 de julho de 2022
Institui a Comissão Permanente de Licitação e reorganiza a Estrutura de Cargos Comissionados do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Icapuí – SAAE, Autarquia Municipal vinculada à Administração Pública Indireta da Prefeitura Municipal de Icapuí, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei Complementar.
      Art. 1º. 
      Fica instituído a comissão permanente de licitação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Icapuí - SAAE, autarquia municipal vinculada à administração pública indireta da prefeitura municipal de Icapuí.
        Art. 2º. 
        Para fins desta lei, entende-se como:
          I – 
          Comissão Permanente de Licitação o grupo de agentes públicos encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021e Lei Federal n.º 8.666/1993;
            II – 
            Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Representante da Comissão nos assuntos de sua competência, quais sejam, planejar, organizar, supervisionar, monitorar e executar as atividades da Comissão; e Presidir as sessões de licitação;
              III – 
              Pregoeiro: o servidor, designado, preferencialmente, dentre o quadro de pessoal da administração municipal, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos;
                IV – 
                Membros da Comissão de Licitação: os servidores, designados, preferencialmente, dentre o quadro de pessoal da administração municipal, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestar assistência ao pregoeiro ou presidente da comissão de licitação, dando suporte às atividades que lhe incumbem executar; encarregar-se-á da formalização de atos processuais, realização de diligências diversas, assessoramento ao pregoeiro ou presidente da comissão de licitação nas sessões do certame, redação de atas, relatórios e pareceres.
                  V – 
                  Gestor de Contrato: agente público responsável pela relação jurídica com a contratada, um perfil administrativo, que deve auxiliar na revisão das cláusulas contratuais, o acompanhamento da qualidade, economia e minimização de riscos na execução contratual, a aplicação de penalidades ao contratado, a rescisão do contrato nos casos previstos e a confecção dos aditivos contratuais;
                    Art. 3º. 
                    O Presidente da Comissão de Licitação, que também será o Pregoeiro e os demais membros da Comissão Permanente de Licitação serão nomeados mediante Portaria, pelo Gestor Chefe do SAAE ou Chefe do Executivo Municipal, que indicará o nome do agente, devendo ser, obrigatoriamente, publicados no órgão de publicação oficial do Município.
                      Art. 4º. 
                      A Comissão Permanente de Licitação, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/21, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, dos quais, preferencialmente, deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
                        Parágrafo único  
                        A critério do Gestor Chefe do SAAE, o número de membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.
                          Art. 5º. 
                          A estrutura funcional do SAAE, referente aos cargos em comissão, prevista no anexo I da lei Complementar 064/2017, passa a ter a seguinte composição:
                            I – 
                            Diretor, símbolo AGP, 1 (um) cargo);
                              II – 
                              Coordenador Administrativo-Financeiro, símbolo EXE 10, 1 (um) cargo;
                                III – 
                                Coordenador Operacional, símbolo EXE 12, 1 (um) cargo;
                                  IV – 
                                  Coordenador Comercial, símbolo EXE 12, 1 (um) cargo;
                                    V – 
                                    Supervisor Comercial, símbolo EXE 14, 1 (um) cargo;
                                      VI – 
                                      Supervisor da Eletromecânica, símbolo EXE 14, 1 (um) cargo;
                                        VII – 
                                        Assistente de Gestão I, símbolo EXE 18, 4 (quatro) cargos;
                                          VIII – 
                                          Pregoeiro, Presidente da Comissão de Licitação, símbolo EXE 10, 1 (um) cargo;
                                            IX – 
                                            Membro da Comissão de Licitação, símbolo EXE 18, 2 (dois) cargos;
                                              X – 
                                              Gestor de Contratos, símbolo EXE 18, 1 (um) cargo;
                                                Parágrafo único  
                                                Esse artigo não revoga o anexo descrito no caput, apenas altera a composição dos cargos em comissão do SAAE.
                                                  Art. 6º. 
                                                  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, no elemento das despesas de Pessoal.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 21 DE JULHO DE 2022.

                                                       

                                                      RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                      Prefeito Municipal