Lei Complementar nº 109, de 20 de abril de 2022
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o reajuste do valor do subsídio do prefeito, vice-prefeito e
secretários municipais a partir de 1 º de março de 2022.
Art. 2º.
O subsídio mensal do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários do Município de
lcapuí, a partir de 1° de março de 2022, ficam reajustados no percentual de 10,04% (dez
inteiros e quatro centésimos por cento), correspondente a inflação medida pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) prevista para todo o ano de 2021, passando a ter
os seguintes valores:
I –
Prefeito: R$ 17.694,43 (dezessete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e
três centavos);
II –
Vice-prefeito: R$ 10.354,19 (dez mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e dezenove
centavos);
III –
Secretários municipais: R$ 7.596,00 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais);
Art. 3º.
Os subsídios de que tratam esta Lei não sofrerão acréscimos advindos de
gratificações, adicionais, abono, prêmios, verba de representação ou de qualquer outra
espécie remuneratória.
Art. 4º.
Fica instituído o direito a um terço de férias e décimo terceiro salário aos agentes
políticos municipais, para vigorar a partir do Exercício de 2022.
Parágrafo único
Para os efeitos desta lei consideram-se agentes políticos municipais
ocupantes do cargo público de Vereador(a), Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários(as)
Municipais.
Art. 6º.
Os valores correspondentes ao décimo terceiro e ao terço constitucional de férias
sofrerão alterações ou reajustes, sempre que os valores dos subsídios dos agentes públicos
forem modificados.
Parágrafo único
O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês
de efetivo exercício, do subsídio devido em dezembro do ano correspondente.
Art. 7º.
O décimo terceiro salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o
pagamento para os demais servidores.
Art. 8º.
O terço constitucional será pago juntamente com o gozo das férias pelo agente
público.
Art. 9º.
Caso o prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, Vereador ou Secretário Municipal deixe o
cargo, o décimo terceiro salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de
exercício no ano.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
próprias.
Art. 11.
O Vice-Prefeito nomeado secretário, deverá optar pelo recebimento do seu subsídio
ou do subsídio do Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 1° de março de 2022.
Art. 13.
Ficam revogadas as disposições em contrário.