Lei Complementar nº 109, de 20 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

109

2022

20 de Abril de 2022

Atualiza os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, institui o direito a um terço de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos.

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Atualiza os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, institui o direito a um terço de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de lcapuí-CE aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre o reajuste do valor do subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais a partir de 1 º de março de 2022.
        Art. 2º. 
        O subsídio mensal do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários do Município de lcapuí, a partir de 1° de março de 2022, ficam reajustados no percentual de 10,04% (dez inteiros e quatro centésimos por cento), correspondente a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) prevista para todo o ano de 2021, passando a ter os seguintes valores:
          I – 
          Prefeito: R$ 17.694,43 (dezessete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos);
            II – 
            Vice-prefeito: R$ 10.354,19 (dez mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos);
              III – 
              Secretários municipais: R$ 7.596,00 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais);
                Art. 3º. 
                Os subsídios de que tratam esta Lei não sofrerão acréscimos advindos de gratificações, adicionais, abono, prêmios, verba de representação ou de qualquer outra espécie remuneratória.
                  Art. 4º. 
                  Fica instituído o direito a um terço de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos municipais, para vigorar a partir do Exercício de 2022.
                    Parágrafo único  
                    Para os efeitos desta lei consideram-se agentes políticos municipais ocupantes do cargo público de Vereador(a), Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais.
                      Art. 5º. 
                      São direitos dos Agentes Políticos do Município de lcapuí:
                        I – 
                        Gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do salário normal.
                          II – 
                          Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio.
                            Art. 6º. 
                            Os valores correspondentes ao décimo terceiro e ao terço constitucional de férias sofrerão alterações ou reajustes, sempre que os valores dos subsídios dos agentes públicos forem modificados.
                              Parágrafo único  
                              O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, do subsídio devido em dezembro do ano correspondente.
                                Art. 7º. 
                                O décimo terceiro salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores.
                                  Art. 8º. 
                                  O terço constitucional será pago juntamente com o gozo das férias pelo agente público.
                                    Art. 9º. 
                                    Caso o prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, Vereador ou Secretário Municipal deixe o cargo, o décimo terceiro salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
                                      Art. 10. 
                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias.
                                        Art. 11. 
                                        O Vice-Prefeito nomeado secretário, deverá optar pelo recebimento do seu subsídio ou do subsídio do Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo.
                                          Art. 12. 
                                          Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de março de 2022.
                                            Art. 13. 
                                            Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 20 DE ABRIL DE 2022.

                                               

                                              RAIMUNDO LACERDA FILHО
                                              Prefeito Municipal