Lei Complementar nº 102, de 13 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Perímetro Urbano e Rural do Município de lcapuí, no Estado
do Ceará, conforme definido nesta Lei.
Art. 2º.
A delimitação objetiva a organização territorial do Município, levando em
conta as características físicas, ambientais, geomorfológicas e grau de urbanização,
visando ordenar o crescimento da cidade segundo critérios urbanísticos e
ambientais.
Art. 3º.
A presente Lei tem como principais objetivos:
I –
Promover o crescimento controlado e hierarquizado das áreas rural e urbana do
Município, através da congruência entre a hierarquia viária, zoneamento e
parâmetros de uso e ocupação do solo;
II –
Preservar o patrimônio cultural existente no Município;
III –
Ordenar e controlar a expansão das áreas urbanizadas.
Art. 4º.
Para fins desta Lei, o território do Município compõe-se de perímetro urbano
e rural, adotando-se as seguintes definições, para todos os fins ambientais,
urbanísticos e fiscais:
I –
Perímetro Urbano;
II –
Perímetro Rural;
§ 1º
Considera-se Zona Urbana a área inserida no perímetro Urbano do Distrito Sede
do Município, podendo ainda serem consideradas urbanas as áreas em que
constem pelo menos dois dos melhoramentos arrolados no § 1° do artigo 260 do
Código Tributário Municipal, estando estas sujeitas ao pagamento dos tributos
respectivos, na forma definida na legislação vigente.
§ 2º
Considera-se Zona Rural a área do Município não inserida nos perímetros
urbanos inclusive dos imóveis e parcelamentos destinados às atividades rurais, bem
como estabelecimentos isolados e equipamentos urbanos, cuja localização em áreas
densamente povoadas seria inadequada, ficando estes sujeitos ao pagamento dos
tributos respectivos, não inseridos no parágrafo anterior.
Art. 5º.
Qualquer alteração às disposições do artigo anterior somente poderão ser
promovidas com fundamento na emissão de Parecer Técnico de Viabilidade emitido
pelo órgão Municipal de Planejamento Urbano competente.
Art. 6º.
A Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos
Particulares não incidirá no caso de desmembramento de terrenos particulares
situados no Perímetro Rural, na forma definida nesta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.