Lei nº 48, de 28 de setembro de 1989
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, considerando o disposto no inciso II, do artigo 156, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, com nado com os §§ 1º e 6º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º.
O Imposto sobre e Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos e de Direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I –
a transmissão, a qualquer título, da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou a cessão física
como definidos em lei civil;
II –
a transmissão, a qualquer título, de direitos
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III –
a cessão de direitos relativos as transmissões
referidas nos incisos anteriores.
Art. 2º.
Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens de direito decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 3º.
As alíquotas do imposto são as seguintes:
I –
nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH):
a)
sobre o valor efetivamente financiado - 0,5% (meio por cento);
b)
sobre o valor não financiado - 2% (dois por cento);
II –
nas demais transmissões a título oneroso - 2% (dois por cento);
III –
em quaisquer outras transmissões - 4% (quatro por cento).
Art. 4º.
A base de cálculo do imposto nas transmissões
"inter vivos" e o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos,
que for apurado pelas autoridades fazendárias.
Art. 5º.
O valor venal será previamente fixado pelas
repartições fiscais do Município, com base nos valores do Cadastro
Imobiliário do Município.
§ 1º
Enquanto não organizado o Cadastro Imobiliário do Município, a base de cálculo do imposto será o valor estimado pelo Fisco no ato da apresentação do documento próprio, ou no prazo estabelecido em regulamento.
§ 2º
Discordando o contribuinte da avaliação administrativo-fiscal, ser-lhe-á facultado, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data em que se efetivar a intimação daquele ato, reclamar na forma do processo administrativo estabelecido em lei.
§ 3º
valor estabelecido na forma dos parágrafos anteriores prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, para pagamento do imposto far-se-á nova avaliação.
Art. 6º.
Nas transmissões "inter vivos" em que houver reserva em favor do transmitante, do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o imposto terá por base de cálculo o seguinte:
I –
no ato da escritura, o valor da nua-propriedade;
II –
por ocasião da consolidação da propriedade plena,
na pessoa do nu-proprietario, o valor do usufruto, uso ou habitação.
Art. 7º.
São contribuintes do imposto:
I –
nas transmissões "inter vivos", os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II –
nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, os cedentes.
Parágrafo único
Nas permutas, cada permutante pagará o
imposto sobre o valor do bem adquirido.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.