Lei nº 337, de 26 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, até o valor R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo único
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES.
Art. 2º.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo Pro Solvendo, as receitas a que se referem o art. 159, inciso I, alínea "b", е parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único
Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no Caput deste artigo fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados a conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários a amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º.
O Orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos mecessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no projeto e das despe:sas relativas a amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.