Resolução nº 1, de 25 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
A presente Resolução regulamenta o Núcleo de Apoio e Assistência ao Consumidor - NAAC, instituído no âmbito da Câmara Municipal de Icapuí por meio da Lei Complementar nº 083/2019, fundamentando-se nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto no 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º.
O NAAC tem a finalidade de orientar o consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos arts. 4º, II, "a"; 5º, I; 6º, VII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal n." 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a proteção do cidadão na relação de consumo.
Art. 3º.
São atribuições do NAAC, órgão vinculado a Procuradoria Jurídica Legislativa, destinado a mediar e conciliar os assuntos relacionados ao direito do consumidor, em parceria com outros órgãos públicos, que por meio de contratos e convênios dispõem sobre o seu funcionamento, cabendo-lhe:
I –
Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao consumidor;
II –
Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III –
Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV –
Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
V –
Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VI –
Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação.
VII –
Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei no 8.078/90 e dos arts. 57 a 6 2 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
VIII –
Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nostermos do art. 55, § 4o da Lei 8.078/90;
IX –
Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
X –
Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90 e Decreto no 2.181/97);
XI –
Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica;
XII –
Propor a celebração de convênios com outros órgãos para a defesa do consumidor.
§ 1º
Na forma do inciso XII deste artigo, a Câmara Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e o Ministério Público do Estado do Ceará com o escopo de estabelecer mecanismos de atuação conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas de demandas relativas a Direito do Consumidor nas dependências do Poder Legislativo Municipal, com base nos procedimentos internos adotado pela Assembleia Legislativa e com os procedimentos adotados no Serviço de Soluções Extrajudiciais e Disputas, no âmbito Municipal, buscando-se alcançar uma composição amigável entre as partes, observados compromissos entre as partes estabelecidos no instrumento.
§ 2º
A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações:
I –
Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor, bem como realizar, também, audiências de conciliação entre as partes envolvidas, seguindo o procedimento adotado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e pelo Ministério Público do Estado do Ceará;
II –
Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal para o funcionamento do Núcleo de Apoio e Assistência ao Consumidor - NAAC, em suas dependências;
III –
IV –
Orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas como "fundamentadas não atendidas" com o intento de se interpor as medidas judiciais necessárias para assegurar o direito dos consumidores lesados;
V –
Fornecer à Assembleia Legislativa e/ou ao Ministério Público relatórios periódicos, contendo as seguintes informações: número de reclamações abertas; número de audiências de conciliação realizadas, números de acordos firmados; números de audiência sem acordos firmados;
VI –
Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor público a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em assuntos pertinentes as relações de consumo;
VII –
Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de conciliação, com fulcro no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor;
VIII –
Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes reclamadas, através dos Correios ou por outros meios, inclusive com Aviso de Recebimento.
Art. 4º.
A Estrutura Organizacional do NAAC é a disposta no art. 23 da LC nº 83/2019.
Parágrafo único
A presente estrutura pode ser alterada, por meio de Projeto de Lei, desde que sejam preservadas as funções de fiscalização e atendimento.
Art. 5º.
O Poder Legislativo Municipal colocará à disposição do NAAC os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, permitida e autorizada a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Art. 6º.
A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço na legislação orçamentária do Poder Legislativo, e autorizados os remanejamentos necessários.
Art. 7º.
No desempenho de suas funções, o NAAC poderá manter convênios de cooperação técnica entre outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo único
O NAAC integra o Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão coordenador estadual.
Art. 8º.
Consideram-se colaboradores NAAC as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único
Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, consignadas no orçamento do Poder Legislativo.
Art. 10.
O Poder Legislativo Municipal aprovará, mediante Ato Normativo da Mesa Diretora, o Regimento Interno do NAAC, definindo atribuições, procedimentos e atuação. Enquanto o Regimento Interno não for instituído, aplicam-se as disposições da presente lei e da legislação especial competente.
Art. 11.
A competência, as atribuições e a atuação do NAAC abrangem todo o Município de lcapuí/CE.
Art. 12.
No prazo 180 (cento e oitenta) dias, a Câmara Municipal instituirá a Comissão Permanente de Defesa do Consumidor, a ser formada por parlamentares que terão a atribuição de acompanhar os trabalhos do órgão e cumprimento do disposto nessa Resolução.
Art. 13.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.