Lei nº 845, de 27 de novembro de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Cultura e
Turismo, autorizado a repassar o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), em parcela única, à Associação Grupo de Desenvolvimento do Turismo
em Icapuí, CNPJ: 11.339.088/0001-97.
§ 1º
O repasse de que trata o caput visa à promoção da política de
desenvolvimento comunitário do turismo e da cultura, especificamente, para a
realização do I Circuito de Gastronomia e Cultura de Icapuí-CE.
§ 2º
O valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo deverá ser realizado após a Prefeitura Municipal de Icapuí e Associação Grupo de Desenvolvimento do Turismo em Icapuí, CNPJ: 11.339.088/0001-97, firmarem entre si Termo de Convênio específico, acompanhado do devido plano de trabalho, obedecendo-se os prazos e valores já descritos.
Art. 2º.
A entidade beneficiada com os repasses deverá apresentar até 30
(trinta) dias após o recebimento, a prestação de contas da parcela única
recebida, sob pena de ter suspensos os próximos repasses, quando for o caso
Parágrafo único
A prestação de contas deverá ser formalizada junto à
Controladoria-Geral do Município e, concomitantemente, à Câmara Municipal
de lcapuí, municiada de:
I –
ofício encaminhando a prestação de contas;
II –
extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor descrito no
caput do art. 1°, de titularidade da Associação Grupo de Desenvolvimento do
Turismo em lcapuí, CNPJ: 11.339.088/0001-97;
III –
balancete das receitas recebidas e despesas pagas;
IV –
cópia dos documentos fiscais e recibos, em nome da Associação beneficiada;
V –
comprovante de recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de Icapuí de saldo não utilizado, ou ofício solicitando a utilização do saldo;
VI –
demais condições previstas nos artigos 49 e seguintes da Lei Complementar Municipal N° 077/2019, de 15 de abril de 2019;
Art. 3º.
Considerada inadimplente, pelas situações previstas no art. 55 da Lei
Complementar Municipal N° 077/2019, de 15 de abril de 2019, em parecer da
Controladoria-Geral do Município, o convênio estará suspenso, cabendo ao
Poder Executivo Municipal solicitar administrativa e/ou judicialmente, a sua
devolução aos cofres públicos.
Art. 4º.
Não havendo prestação de contas, bem como a desaprovação da
prestação de contas, a Associação Grupo de Desenvolvimento do Turismo em
lcapuí, CNPJ: 11.339.088/0001-97, deverá compor cadastro de entidades
impedidas de realizar convênios com a administração pública municipal.
Art. 5º.
Fica declarada de utilidade pública a Associação Grupo de Desenvolvimento do Turismo em lcapuí, fundada em 03/09/2009, com inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nO CNPJ: 11.339.088/0001-97.
Art. 6º.
Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública, prevista no
artigo 5° desta Lei, caso a entidade substitua os fins constantes do estatuto ou
deixar de cumprir as disposições estatutárias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.