Lei nº 842, de 12 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

842

2020

12 de Novembro de 2020

Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Icapuí, para a Legislatura de 2021 a 2024.

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Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Icapuí, para a Legislatura de 2021 a 2024.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI:
      Art. 1º. 
      O subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2020/2021 é o fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        Os Vereadores perceberão a partir de 1º de janeiro de 2021, em parcela única, um subsídio mensal de R$ 7.596,00 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais).
          Parágrafo único  
          Caso a Receita apurada até dezembro de 2020, que servirá de base de cálculo para o repasse do Legislativo em 2021, não comporte o pagamento do teto estabelecido no caput do art. 2° desta Lei, poderá o Presidente da Câmara, através de DECRETO LEGISLATIVO, fixar um sub-teto que atenda os limites constitucionais previstos em Lei.
            Art. 3º. 
            No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem exercício do cargo, receberá a remuneração integral, exceto aquelas atividades de caráter particular, conforme art. 27 da Lei Orgânica do Município de Icapuí.
              § 1º 
              As ausências injustificadas do Vereador às Sessões Ordinárias determinará o desconto de 1/4 subsídio por Sessão.
                § 2º 
                Não se considerará como falta a ausência do Vereador a sessão que se realize fora da sede da Edilidade, conforme Parágrafo Único do art. 115 do Regimento Interno da Câmara.
                  Art. 4º. 
                  As sessões plenárias solenes, extraordinárias c especiais não serão remuneradas.
                    Art. 5º. 
                    Conforme estabelecido no art. 37, X da Constituição Federal de 1988, os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e nos mesmos índices dos Servidores do Município de Icapuí.
                      Parágrafo único  
                      É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar de nº 101, de 04 de maio de 2.000.
                        Art. 6º. 
                        O Subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares.
                          Art. 7º. 
                          O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções prevista no § 2° deste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, o qual deverá, deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo, conforme art. 28 § 1° da Lei Orgânica do Município de lcapuí.
                            § 1º 
                            O Suplente perceberá o subsídio mensal do Vereador, no caso de caso assumir no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.
                              § 2º 
                              Na hipótese de investido no cargo de Secretário Municipal ou de Chefe de Gabinete o vereador poderá optar pela remuneração do mandato, conforme art. 27 §5° e §6° da Lei Orgânica do município de Icapuí.
                                Art. 8º. 
                                No caso de licença do Vereador para tratamento de saúde, após a devida comprovação, perceberá o subsídio conforme:
                                  a) 
                                  até 15 (quinze) dias, à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo;
                                    b) 
                                    superior a 15 (quinze) dias, do Regime Geral da Previdência, em conformidade com a sua legislação.
                                      Parágrafo único 
                                      A vereadora gestante pode licenciar-se por até 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo da remuneração.
                                        Art. 9º. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.
                                          Art. 10. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1° de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 12 DE NOVEMBRO DE 2020.

                                             

                                            Raimundo Lacera Filho
                                            Prefeito Municipal de Icapuí