Lei nº 842, de 12 de novembro de 2020
Art. 1º.
O subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2020/2021 é o
fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A
da Constituição Federal.
Art. 2º.
Os Vereadores perceberão a partir de 1º de janeiro de 2021, em
parcela única, um subsídio mensal de R$ 7.596,00 (sete mil, quinhentos e
noventa e seis reais).
Parágrafo único
Caso a Receita apurada até dezembro de 2020, que
servirá de base de cálculo para o repasse do Legislativo em 2021, não
comporte o pagamento do teto estabelecido no caput do art. 2° desta Lei,
poderá o Presidente da Câmara, através de DECRETO LEGISLATIVO, fixar
um sub-teto que atenda os limites constitucionais previstos em Lei.
Art. 3º.
No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço,
audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que
caracterizem exercício do cargo, receberá a remuneração integral, exceto
aquelas atividades de caráter particular, conforme art. 27 da Lei Orgânica do
Município de Icapuí.
§ 1º
As ausências injustificadas do Vereador às Sessões Ordinárias
determinará o desconto de 1/4 subsídio por Sessão.
§ 2º
Não se considerará como falta a ausência do Vereador a sessão que se realize fora da sede da Edilidade, conforme Parágrafo Único do art. 115 do Regimento Interno da Câmara.
Art. 4º.
As sessões plenárias solenes, extraordinárias c especiais não serão
remuneradas.
Art. 5º.
Conforme estabelecido no art. 37, X da Constituição Federal de 1988,
os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data
e nos mesmos índices dos Servidores do Município de Icapuí.
Parágrafo único
É condição de legalidade para o pagamento do subsídio
mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição
Federal e pela Lei Complementar de nº 101, de 04 de maio de 2.000.
Art. 6º.
O Subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante
os recessos parlamentares.
Art. 7º.
O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em
funções prevista no § 2° deste artigo ou de licença superior a 120 (cento e
vinte) dias, o qual deverá, deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara,
quando se prorrogará o prazo, conforme art. 28 § 1° da Lei Orgânica do
Município de lcapuí.
§ 1º
O Suplente perceberá o subsídio mensal do Vereador, no caso de caso
assumir no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao período em
efetivo exercício da vereança.
§ 2º
Na hipótese de investido no cargo de Secretário Municipal ou de Chefe
de Gabinete o vereador poderá optar pela remuneração do mandato,
conforme art. 27 §5° e §6° da Lei Orgânica do município de Icapuí.
Art. 8º.
No caso de licença do Vereador para tratamento de saúde, após a
devida comprovação, perceberá o subsídio conforme:
a)
até 15 (quinze) dias, à conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento do Poder Legislativo;
b)
superior a 15 (quinze) dias, do Regime Geral da Previdência, em
conformidade com a sua legislação.
Parágrafo único
A vereadora gestante pode licenciar-se por até 180 (cento e oitenta
dias), sem prejuízo da remuneração.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a
seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1° de janeiro de 2021,
revogando-se as disposições em contrário.