Lei nº 841, de 09 de novembro de 2020
Art. 1º.
É obrigatória a apresentação de cantores, instrumentistas, bandas ou
conjuntos musicais locais na proporção de no mínimo 10% (dez por cento) dos
valores investidos nos eventos, shows e apresentações musicais de qualquer
gênero, financiados totalmente ou em partes por recursos próprios oriundos da
Prefeitura Municipal de Icapuí.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em
contrário.