Lei nº 839, de 04 de novembro de 2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ - CE, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei N°. 004/2020
sobre a Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2021, que trata
sobre a estimativa da receita .e fixação da despesa para a devida análise e
aprovação deste Poder Legislativo.
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita do Município de Icapuí para o exercício
financeiro de 2021 nos termos do art. 165, § 5°, da Constituição Federal o
montante de R$ 108.361.400,00 (cento e oito milhões, trezentos e sessenta e
um mil, quatrocentos reais) e fixa a despesa em igual valor:
I –
O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da
administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público
Municipal.
II –
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da
Administração Direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
Art. 2º.
A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, em obediência ao princípio do .equilíbrio das contas públicas de que
trata a Lei Complementar n°. 101/2000, de 04 de maio de 2000, em
seu artigo 1º., § 1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e soma das despesas autorizadas acrescidas da reserva de contingência
totalizando o montante de R$ 108.361.400,00 (cento e oito milhões, trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos reais) sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento:
I –
Orçamento Fiscal R$ 79.443.125,00 (setenta e nove milhões, quatrocentos
e quarenta e três mil, cento e vinte e cinco reais);
II –
Orçamento da Seguridade Social: R$ 28.918.275,00 (vinte e oito milhões,
novecentos e dezoito mil, duzentos e setenta e cinco reais).
Art. 3º.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
é de R$ 108.361.400,00 (cento e oito milhões, trezentos e sessenta e um mil,
quatrocentos reais), distribuída· entre os órgãos orçamentários sendo
especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada orçamento:
I –
Orçamento Fiscal: R$ 79.443.125,00 (setenta e nove milhões, quatrocentos
e quarenta e três mil e cento e vinte e cinco reais);
II –
Orçamento da Seguridade Social: R$ 28.918.275,00 (vinte e oito milhões,
novecentos e dezoito mil, duzentos e setenta e cinco reais).
Art. 4º.
A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade
orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos
orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de
estrutura programática e natureza da despesa até o menor nível de
classificação.
Art. 5º.
Fica autorizado a abertura de crédito adicionais suplementares até o
limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes
Legislativo e Executivo, na' forma preconizada na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, mediante a utilização de recursos previstos no art. 43,
incisos I, II, III e IV da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1.964
I –
utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso I do § 1° e 2° do artigo 43 da Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, denominada de superávit financeiro até o limite da diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício de 2020.
II –
utilizando-se da fonte de recursos de excesso de arrecadação
representando pelo total de positivo das diferenças acumuladas, mês a mês,
entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do
mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se
sempre a fonte de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação,
conforme inciso II do § 1°, § 3° e § 4°, da Lei Complementar n°. 101/2000 de 04
de março de 2000.
III –
utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou
parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso
III, do § 1°, do artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, até
o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa autorizada para o Poder
Executivo.
IV –
utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Créditos Interna e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1°, artigo 43, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções n°. 40 e 43 do Senado Federal.
Art. 6º.
Em cumprimento aos dispositivos contidos nos arts. 32 e 38, da Lei
Complementar n°. 101 de 04 de maio de 2.000 e Resolução n°. 43/2001 do
Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de créditos,
limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei.
§ 1º
Toda e qualquer operação de crédito somente se efetivará mediante
autorização legislativa.
§ 2º
As transferências destinadas a Câmara Municipal serão realizadas até o
dia 20 (vinte) de cada mês e corresponderão até 7% (sete por cento) das
receitas duodecimais do ano de 2020.
Art. 7º.
O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas
à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados
primários e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021.
Art. 8º.
Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir:
I –
Fontes de Recursos;
II –
Demonstrativos das Receitas por Fontes e Despesas por Função;
III –
Demonstrativos das Receitas por Fontes e Despesas por Usos;
IV –
Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
V –
Receitas Segundo as Categorias Econômicas;
VI –
Programa de Trabalho;
VII –
Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômica;
VIII –
Programa de Trabalho, Demonstrativo de Funções, Subfunções e
Programas por Projeto e Atividades;
IX –
Programa de Trabalho, Demonstrativo de Funções, Subfunções e
Programas Conforme o Vínculo dos Recursos;
X –
Demonstrativos da despesa por Órgão e Funções;
XI –
Relação de Projetos e Atividades;
XII –
Projeção da Receita Corrente Líquida;
XIII –
Totais por Tipo de Orçamento;
XIV –
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.
Art. 9º.
O Chefe do Executivo fixará, nesta lei, o Quadro de Detalhamento da
Despesa - QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e
operações especiais, constantes dos anexos da Lei, bem como fica autorizado
a criar fontes de recursos suplementares aos elementos de despesas.
Art. 10.
Ficam incluídas e/ou alterados, automaticamente, no Plano Plurianual - PPA, os programas e ações, bem como os valores, constantes da presente Lei.
Art. 11.
O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em
conformidade com o disposto no art. 8°. da Lei Complementar n°. 101, de 04 de
maio de 2.000.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2021.