Lei nº 839, de 04 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

839

2020

4 de Novembro de 2020

Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de Icapuí para o exercício de 2021.

a A
Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de Icapuí para o exercício de 2021.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei N°. 004/2020 sobre a Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2021, que trata sobre a estimativa da receita .e fixação da despesa para a devida análise e aprovação deste Poder Legislativo.
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a receita do Município de Icapuí para o exercício financeiro de 2021 nos termos do art. 165, § 5°, da Constituição Federal o montante de R$ 108.361.400,00 (cento e oito milhões, trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos reais) e fixa a despesa em igual valor:
          I – 
          O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
            II – 
            O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração Direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
              CAPÍTULO II
              DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
                Seção I
                DA ESTIMATIVA DA RECEITA
                  Art. 2º. 
                  A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do .equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n°. 101/2000, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 1º., § 1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e soma das despesas autorizadas acrescidas da reserva de contingência totalizando o montante de R$ 108.361.400,00 (cento e oito milhões, trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos reais) sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento:
                    I – 
                    Orçamento Fiscal R$ 79.443.125,00 (setenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, cento e vinte e cinco reais);
                      II – 
                      Orçamento da Seguridade Social: R$ 28.918.275,00 (vinte e oito milhões, novecentos e dezoito mil, duzentos e setenta e cinco reais).
                        Seção II
                        DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                          Art. 3º. 
                          A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 108.361.400,00 (cento e oito milhões, trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos reais), distribuída· entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada orçamento:
                            I – 
                            Orçamento Fiscal: R$ 79.443.125,00 (setenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e três mil e cento e vinte e cinco reais);
                              II – 
                              Orçamento da Seguridade Social: R$ 28.918.275,00 (vinte e oito milhões, novecentos e dezoito mil, duzentos e setenta e cinco reais).
                                Art. 4º. 
                                A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa até o menor nível de classificação.
                                  Seção III
                                  DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTARES
                                    Art. 5º. 
                                    Fica autorizado a abertura de crédito adicionais suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na' forma preconizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1.964
                                      I – 
                                      utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso I do § 1° e 2° do artigo 43 da Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, denominada de superávit financeiro até o limite da diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício de 2020.
                                        II – 
                                        utilizando-se da fonte de recursos de excesso de arrecadação representando pelo total de positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1°, § 3° e § 4°, da Lei Complementar n°. 101/2000 de 04 de março de 2000.
                                          III – 
                                          utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso III, do § 1°, do artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa autorizada para o Poder Executivo.
                                            IV – 
                                            utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Créditos Interna e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1°, artigo 43, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções n°. 40 e 43 do Senado Federal.
                                              CAPÍTULO III
                                              DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
                                                Art. 6º. 
                                                Em cumprimento aos dispositivos contidos nos arts. 32 e 38, da Lei Complementar n°. 101 de 04 de maio de 2.000 e Resolução n°. 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de créditos, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei.
                                                  § 1º 
                                                  Toda e qualquer operação de crédito somente se efetivará mediante autorização legislativa.
                                                    § 2º 
                                                    As transferências destinadas a Câmara Municipal serão realizadas até o dia 20 (vinte) de cada mês e corresponderão até 7% (sete por cento) das receitas duodecimais do ano de 2020.
                                                      CAPÍTULO IV
                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                        Art. 7º. 
                                                        O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primários e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir:
                                                            I – 
                                                            Fontes de Recursos;
                                                              II – 
                                                              Demonstrativos das Receitas por Fontes e Despesas por Função;
                                                                III – 
                                                                Demonstrativos das Receitas por Fontes e Despesas por Usos;
                                                                  IV – 
                                                                  Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
                                                                    V – 
                                                                    Receitas Segundo as Categorias Econômicas;
                                                                      VI – 
                                                                      Programa de Trabalho;
                                                                        VII – 
                                                                        Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômica;
                                                                          VIII – 
                                                                          Programa de Trabalho, Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projeto e Atividades;
                                                                            IX – 
                                                                            Programa de Trabalho, Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas Conforme o Vínculo dos Recursos;
                                                                              X – 
                                                                              Demonstrativos da despesa por Órgão e Funções;
                                                                                XI – 
                                                                                Relação de Projetos e Atividades;
                                                                                  XII – 
                                                                                  Projeção da Receita Corrente Líquida;
                                                                                    XIII – 
                                                                                    Totais por Tipo de Orçamento;
                                                                                      XIV – 
                                                                                      Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        O Chefe do Executivo fixará, nesta lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos da Lei, bem como fica autorizado a criar fontes de recursos suplementares aos elementos de despesas.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Ficam incluídas e/ou alterados, automaticamente, no Plano Plurianual - PPA, os programas e ações, bem como os valores, constantes da presente Lei.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8°. da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2.000.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2021.

                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 04 DE NOVEMBRO DE 2020.

                                                                                                 

                                                                                                Raimundo Lacera Filho
                                                                                                Prefeito Municipal