Lei nº 836, de 10 de setembro de 2020
Art. 1º.
Fica permitida a realização de cultos religiosos e as práticas religiosas
de qualquer natureza em locais públicos do município de Icapuí, as quais
receberão tratamento igualitário aos demais valores culturais de nossa
sociedade.
Parágrafo único
Quando da realização de cultos em locais públicos devem
ser respeitadas as leis em vigor, na questão de horário permitido para fim a que
se destina.
Art. 2º.
É garantida a liberdade de consciência e de crença, no qual será
assegurado pelo Poder Público o livre exercício de cultos religiosos de
qualquer natureza em locais públicos e garantida a proteção aos locais de
cultos e a suas liturgias.
Art. 3º.
O Poder Público promoverá, sempre que possível, incentivos ao
exercício das práticas religiosas, de qualquer natureza, e aos templos de
qualquer culto.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.