Lei nº 834, de 22 de julho de 2020
Art. 1º.
Fica estabelecido, no âmbito do Município de lcapuí-CE, o pagamento
de Gratificação Especial Temporária aos servidores efetivos, comissionados e
contratados temporariamente, da Secretaria Municipal de Saúde, que
estiverem efetivamente exercendo suas atividades no enfrentamento da
Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Novo
Coronavírus).
Art. 2º.
A referida gratificação será paga mensalmente, no valor R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais), para os servidores indicados no caput do art. 1°
desta Lei, observados os quantitativos descritos no Anexo Único.
Art. 3º.
A Gratificação Especial Temporária não será incorporada à
remuneração para nenhum fim e não constituirá a base de cálculo de qualquer
outra vantagem, bem como não incidirá em relação às férias e décimo terceiro.
Art. 4º.
O pagamento da Gratificação Especial Temporária será condicionado à
frequência de 100% (cem por cento) presencial, respeitando a escala de
trabalho e plantões, nos casos que ocorrerem.
§ 1º
Farão jus igualmente à Gratificação Especial Temporária os servidores
que, em função de atuação direta no combate à pandemia, tenham sido
afastados por terem contraído a enfermidade COVID19.
§ 2º
Os agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado do Ceará e
cedidos, formalmente, para desenvolverem suas funções na atenção primária
do Município de Icapuí-CE, também farão jus à Gratificação Especial
Extraordinária, desde que estejam em exercício das suas atividades e
colaborando, diretamente, nas ações de enfrentamento da pandemia pelo
coronavírus (COVID-19).
§ 3º
O pagamento da Gratificação Especial Extraordinária será feito
diretamente na conta dos servidores, com exceção dos agentes comunitários
de saúde cedidos pelo Estado do Ceará, que será feito diretamente na conta
bancária de titularidade da Associação dos ACSs de lcapuí (ASSOCIAÇÃO DE
AGENTES DE SAÚDE DE ICAPUÍ, CNPJ nº 00.184.24010001-93).
§ 4º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a
Associação de Agentes de Saúde de lcapuí, CNPJ nº 00.184.24010001-93,
objetivando a transferência dos valores da Gratificação Especial Extraordinária,
a qual prestará contas ao Município em prazo não superior a 30 (trinta) dias do
repasse.
Art. 5º.
A Gratificação Especial Temporária se refere aos meses de março de
2020 a setembro de 2020, com efeitos contábeis e financeiros retroativos a
partir de 17 de março de 2020, ficando autorizada a expedição de folha
suplementar, caso necessário.
§ 1º
A Gratificação Especial Temporária poderá ser prorrogada, através de
Decreto do Chefe do Poder Executivo, em caso de agravamento da pandemia
provocada pela COVID-19 (Novo Coronavírus), consoante os relatórios dos
boletins epidemiológicos emitidos e publicados pela Secretaria Municipal de
Saúde.
§ 2º
A direção ou gerência de cada estabelecimento de saúde onde trabalhem os servidores que fazem jus à Gratificação Especial Temporária deve encaminhar à Secretaria Municipal da Saúde, a cada mês, durante a vigência do pagamento da gratificação que trata esta Lei, a frequência dos profissionais aptos a receberem o benefício pecuniário.
§ 3º
O Departamento de Pessoal da Prefeitura, ao receber as frequências,
deve consolidar as informações em planilha ou sistema próprio, considerando
as faltas e atestados apresentados.
Art. 6º.
Os servidores que estiverem em teletrabalho ou trabalho remoto não
farão jus ao recebimento da Gratificação Especial Temporária.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
contábeis e financeiros retroativos a partir de 17 de março de 2020, revogadas
as disposições em contrário.