Lei nº 834, de 22 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

834

2020

22 de Julho de 2020

Dispõe sobre a criação de gratificação temporária aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Icapuí-CE que estiverem exercendo suas atividades durante o enfrentamento da calamidade pública, ocasionada pela pandemia da COVID – 19 (NOVO CORONA VÍRUS), e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação de gratificação temporária aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Icapuí-CE que estiverem exercendo suas atividades durante o enfrentamento da calamidade pública, ocasionada pela pandemia da COVID – 19 (NOVO CORONA VÍRUS), e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecido, no âmbito do Município de lcapuí-CE, o pagamento de Gratificação Especial Temporária aos servidores efetivos, comissionados e contratados temporariamente, da Secretaria Municipal de Saúde, que estiverem efetivamente exercendo suas atividades no enfrentamento da Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus).
        Art. 2º. 
        A referida gratificação será paga mensalmente, no valor R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para os servidores indicados no caput do art. 1° desta Lei, observados os quantitativos descritos no Anexo Único.
          Art. 3º. 
          A Gratificação Especial Temporária não será incorporada à remuneração para nenhum fim e não constituirá a base de cálculo de qualquer outra vantagem, bem como não incidirá em relação às férias e décimo terceiro.
            Art. 4º. 
            O pagamento da Gratificação Especial Temporária será condicionado à frequência de 100% (cem por cento) presencial, respeitando a escala de trabalho e plantões, nos casos que ocorrerem.
              § 1º 
              Farão jus igualmente à Gratificação Especial Temporária os servidores que, em função de atuação direta no combate à pandemia, tenham sido afastados por terem contraído a enfermidade COVID19.
                § 2º 
                Os agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado do Ceará e cedidos, formalmente, para desenvolverem suas funções na atenção primária do Município de Icapuí-CE, também farão jus à Gratificação Especial Extraordinária, desde que estejam em exercício das suas atividades e colaborando, diretamente, nas ações de enfrentamento da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
                  § 3º 
                  O pagamento da Gratificação Especial Extraordinária será feito diretamente na conta dos servidores, com exceção dos agentes comunitários de saúde cedidos pelo Estado do Ceará, que será feito diretamente na conta bancária de titularidade da Associação dos ACSs de lcapuí (ASSOCIAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE DE ICAPUÍ, CNPJ nº 00.184.24010001-93).
                    § 4º 
                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Associação de Agentes de Saúde de lcapuí, CNPJ nº 00.184.24010001-93, objetivando a transferência dos valores da Gratificação Especial Extraordinária, a qual prestará contas ao Município em prazo não superior a 30 (trinta) dias do repasse.
                      Art. 5º. 
                      A Gratificação Especial Temporária se refere aos meses de março de 2020 a setembro de 2020, com efeitos contábeis e financeiros retroativos a partir de 17 de março de 2020, ficando autorizada a expedição de folha suplementar, caso necessário.
                        § 1º 
                        A Gratificação Especial Temporária poderá ser prorrogada, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, em caso de agravamento da pandemia provocada pela COVID-19 (Novo Coronavírus), consoante os relatórios dos boletins epidemiológicos emitidos e publicados pela Secretaria Municipal de Saúde.
                          § 2º 
                          A direção ou gerência de cada estabelecimento de saúde onde trabalhem os servidores que fazem jus à Gratificação Especial Temporária deve encaminhar à Secretaria Municipal da Saúde, a cada mês, durante a vigência do pagamento da gratificação que trata esta Lei, a frequência dos profissionais aptos a receberem o benefício pecuniário.
                            § 3º 
                            O Departamento de Pessoal da Prefeitura, ao receber as frequências, deve consolidar as informações em planilha ou sistema próprio, considerando as faltas e atestados apresentados.
                              Art. 6º. 
                              Os servidores que estiverem em teletrabalho ou trabalho remoto não farão jus ao recebimento da Gratificação Especial Temporária.
                                Art. 7º. 
                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos contábeis e financeiros retroativos a partir de 17 de março de 2020, revogadas as disposições em contrário.

                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 22 DE JULHO DE 2020.

                                     

                                    Raimundo Lacera Filho
                                    Prefeito Municipal de Icapuí