Lei nº 824, de 16 de dezembro de 2019
Art. 1º.
A Política Municipal de Energia Solar da Cidade de Icapuí atenderá aos
seguintes princípios:
I –
utilização da energia solar nas edificações e espaços no Município de lcapuí
quando houver viabilidade técnica e econômica, contribuindo para a segurança
e diferenciação energética, a economia na demanda, consumo e nos gastos
com energia a redução das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa
e consequente melhoria na qualidade de vida;
II –
estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais
e de qualidade na cadeia produtiva de energia solar, com isonomia para os
sistemas fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos;
III –
fomento à capacitação e formação de recursos humanos para atuar em
todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica;
IV –
Direito de acesso à informação e à participação pública no processo de
tomada de decisão nos temas relacionados ao uso de energia solar;
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I –
energia solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada por meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos;
II –
sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo(s) fotovoltaico(s),
inversor(es) e outros componentes que convertem a energia solar em
eletricidade;
III –
sistema solar térmico: conjunto formado por coletor(es) solar(es),
reservatório e outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar
energia térmica concentrada para aquecimento de fluidos;
IV –
potência: capacidade de fornecer ou consumir energia em um determinado
intervalo de tempo sendo expressa em W (Watt), ou quilowatt (kW) ou seus
múltiplos;
V –
demanda energética: quantidade de energia consumida em um
determinado período de tempo. Pode ser expressa em W (Watt), kW
(quilowatt), ou outras unidades;
VI –
sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia
ativa injetada por unidade consumidora distribuída e cedida, por meio de
empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o
consumo de energia elétrica ativa; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de
24.11.2015.);
VII –
fração Solar: quociente entre a quantidade de energia fornecida pelo
sistema solar térmico e o total de energia necessária no empreendimento para
aquecimento de água, ao longo do ano. Geralmente apresentada em
percentagem (%) como índice de aproveitamento de energia solar.
Art. 3º.
A Política Municipal de Energia Solar tem por objetivos:
I –
ampliar o uso da energia solar;
II –
ampliar o uso de energia solar térmica;
III –
aumentar a segurança e diversificação da matriz energética do Município;
IV –
aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no
desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar;
V –
estimular a instalação e o desenvolvimento de indústrias de produtos e de
materiais utilizados em sistemas de energia solar, bem como setores
comerciais e de serviços envolvidos;
VI –
estimular a geração de empregos e a formação profissional na cadeia
produtiva e de serviços relativos aos sistemas de energia solar;
VII –
reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no
Município;
VIII –
aumentar o uso da energia solar em localidades distantes de redes de
distribuição de energia;
IX –
contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população,
especialmente das famílias de baixa renda;
X –
contribuir para a redução dos custos com energia no município;
XI –
contribuir para a redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE);
XII –
contribuir para o alcance dos objetivos do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º.
O Poder Executivo publicará, ao final de cada ano, o inventário de
instalações com energia solar fotovoltaicas e de aquecimento solar, com
informações detalhadas sobre a situação dos prédios públicos e privados, que
permitam avaliar a efetividade desta lei.
Parágrafo único
O Poder Público Municipal, por meio das secretarias
municipais afins, a serem especificadas em decreto, deverá implantar banco de
dados para o acompanhamento e controle dos novos sistemas de energia
solar.
Art. 5º.
As autorizações para implantação dos sistemas de energias deverão
ser observadas no processo de concessão do alvará de construção, do habite-se e do alvará de funcionamento, conforme dispuser o regulamento a se
editado pelo Poder Executivo;
Art. 6º.
Fica estabelecida isenção total dos valores correspondentes as Taxas de Licenças Para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas, bem como Taxas de Licenças Para Execução de Obras e Concessão de Habite-se, como forma de incentivos a produção de energia
solar neste município.
Parágrafo único
O prazo de vigência do incentivo descrito no caput fica
limitado em até 10 (dez) anos, a partir da concessão do benefício.
Art. 7º.
Toda edificação preexistente que se adequar à geração fotovoltaica de
acordo com o estabelecido nas resoluções da ANEEL e/ou for equipada com
sistema de aquecimento de água por energia solar, e que comprovar seu índice
de aproveitamento de energia solar, terá direito aos benefícios previstos no
Artigo 6°.
Art. 8º.
O Poder Executivo está autorizado a renegociar dívidas tributárias de
empreendimentos inadimplentes que optarem por implantar sistemas de
energia solar, com desconto que será proporcional ao índice de aproveitamento
de energia solar, a ser estabelecido em decreto.
Art. 9º.
Cabe ao beneficiário informar à Administração Tributária que o benefício
tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do
momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de
ser preenchidas.
Art. 10.
As edificações do Município que instalarem sistema de energia solar
devem obedecer aos padrões técnicos estabelecidos em resoluções da
ANEEL, nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica do Sistema
Elétrico Nacional (PRODIST) e normas técnicas vigentes;
Art. 11.
Os Instrumentos Legais que constituem a base desta política municipal
são: Código de Obras e Edificações do Município e Resoluções da ANEEL.
Art. 12.
Para a emissão do alvará de construção, deverá ser apresentada pelo
interessado, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável pelo
projeto e/ou instalação do sistema de energia solar projetado e/ou instalado,
explicitando o índice de aproveitamento de energia solar.
Art. 13.
Para a obtenção de Alvará de Aprovação e/ou Execução, deverá
constar, nas peças gráficas, nota técnica declarando o atendimento a esta
legislação, bem como indicação da implantação e dimensões dos
equipamentos a serem instalados (altura para efeito de gabarito, largura e
inclinação).
Art. 14.
Os módulos fotovoltaicos, inversores e os coletores solares, e os
reservatórios térmicos, devem apresentar a etiqueta nacional de conservação
de energia do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (INMETRO), de acordo com as portarias aplicáveis aos Programas
Brasileiros de Etiquetagem e de Avaliação da Conformidade para
Equipamentos.
Art. 15.
O profissional responsável pela implementação do projeto no
estabelecimento deverá apresentar a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) e/ou o Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) dos profissionais responsáveis pelo projeto e aqueles envolvidos na
instalação do sistema de energia solar, atendendo as legislações específicas, e
apresentar diploma de cursos de formação especifica e segurança do trabalho,
itens a serem detalhados em decreto do poder executivo.