Lei nº 824, de 16 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

824

2019

16 de Dezembro de 2019

Institui e incentiva a Política Municipal de Energia Solar da cidade de Icapuí e dá outras providências.

a A
Institui e incentiva a Política Municipal de Energia Solar da cidade de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      TÍTULO I
      PRINCÍPIOS E CONCEITOS
        Art. 1º. 
        A Política Municipal de Energia Solar da Cidade de Icapuí atenderá aos seguintes princípios:
          I – 
          utilização da energia solar nas edificações e espaços no Município de lcapuí quando houver viabilidade técnica e econômica, contribuindo para a segurança e diferenciação energética, a economia na demanda, consumo e nos gastos com energia a redução das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa e consequente melhoria na qualidade de vida;
            II – 
            estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais e de qualidade na cadeia produtiva de energia solar, com isonomia para os sistemas fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos;
              III – 
              fomento à capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica;
                IV – 
                Direito de acesso à informação e à participação pública no processo de tomada de decisão nos temas relacionados ao uso de energia solar;
                  Art. 2º. 
                  Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
                    I – 
                    energia solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada por meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos;
                      II – 
                      sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo(s) fotovoltaico(s), inversor(es) e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade;
                        III – 
                        sistema solar térmico: conjunto formado por coletor(es) solar(es), reservatório e outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar energia térmica concentrada para aquecimento de fluidos;
                          IV – 
                          potência: capacidade de fornecer ou consumir energia em um determinado intervalo de tempo sendo expressa em W (Watt), ou quilowatt (kW) ou seus múltiplos;
                            V – 
                            demanda energética: quantidade de energia consumida em um determinado período de tempo. Pode ser expressa em W (Watt), kW (quilowatt), ou outras unidades;
                              VI – 
                              sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora distribuída e cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.);
                                VII – 
                                fração Solar: quociente entre a quantidade de energia fornecida pelo sistema solar térmico e o total de energia necessária no empreendimento para aquecimento de água, ao longo do ano. Geralmente apresentada em percentagem (%) como índice de aproveitamento de energia solar.
                                  TÍTULO II
                                  OBJETIVOS
                                    Art. 3º. 
                                    A Política Municipal de Energia Solar tem por objetivos:
                                      I – 
                                      ampliar o uso da energia solar;
                                        II – 
                                        ampliar o uso de energia solar térmica;
                                          III – 
                                          aumentar a segurança e diversificação da matriz energética do Município;
                                            IV – 
                                            aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar;
                                              V – 
                                              estimular a instalação e o desenvolvimento de indústrias de produtos e de materiais utilizados em sistemas de energia solar, bem como setores comerciais e de serviços envolvidos;
                                                VI – 
                                                estimular a geração de empregos e a formação profissional na cadeia produtiva e de serviços relativos aos sistemas de energia solar;
                                                  VII – 
                                                  reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no Município;
                                                    VIII – 
                                                    aumentar o uso da energia solar em localidades distantes de redes de distribuição de energia;
                                                      IX – 
                                                      contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, especialmente das famílias de baixa renda;
                                                        X – 
                                                        contribuir para a redução dos custos com energia no município;
                                                          XI – 
                                                          contribuir para a redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE);
                                                            XII – 
                                                            contribuir para o alcance dos objetivos do desenvolvimento sustentável.
                                                              Art. 4º. 
                                                              O Poder Executivo publicará, ao final de cada ano, o inventário de instalações com energia solar fotovoltaicas e de aquecimento solar, com informações detalhadas sobre a situação dos prédios públicos e privados, que permitam avaliar a efetividade desta lei.
                                                                Parágrafo único  
                                                                O Poder Público Municipal, por meio das secretarias municipais afins, a serem especificadas em decreto, deverá implantar banco de dados para o acompanhamento e controle dos novos sistemas de energia solar.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  As autorizações para implantação dos sistemas de energias deverão ser observadas no processo de concessão do alvará de construção, do habite-se e do alvará de funcionamento, conforme dispuser o regulamento a se editado pelo Poder Executivo;
                                                                    TÍTULO III
                                                                    INCENTIVOS FISCAIS
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Fica estabelecida isenção total dos valores correspondentes as Taxas de Licenças Para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas, bem como Taxas de Licenças Para Execução de Obras e Concessão de Habite-se, como forma de incentivos a produção de energia solar neste município.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        O prazo de vigência do incentivo descrito no caput fica limitado em até 10 (dez) anos, a partir da concessão do benefício.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Toda edificação preexistente que se adequar à geração fotovoltaica de acordo com o estabelecido nas resoluções da ANEEL e/ou for equipada com sistema de aquecimento de água por energia solar, e que comprovar seu índice de aproveitamento de energia solar, terá direito aos benefícios previstos no Artigo 6°.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            O Poder Executivo está autorizado a renegociar dívidas tributárias de empreendimentos inadimplentes que optarem por implantar sistemas de energia solar, com desconto que será proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar, a ser estabelecido em decreto.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Cabe ao beneficiário informar à Administração Tributária que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                As edificações do Município que instalarem sistema de energia solar devem obedecer aos padrões técnicos estabelecidos em resoluções da ANEEL, nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica do Sistema Elétrico Nacional (PRODIST) e normas técnicas vigentes;
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Os Instrumentos Legais que constituem a base desta política municipal são: Código de Obras e Edificações do Município e Resoluções da ANEEL.
                                                                                    TÍTULO IV
                                                                                    CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      Para a emissão do alvará de construção, deverá ser apresentada pelo interessado, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável pelo projeto e/ou instalação do sistema de energia solar projetado e/ou instalado, explicitando o índice de aproveitamento de energia solar.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        Para a obtenção de Alvará de Aprovação e/ou Execução, deverá constar, nas peças gráficas, nota técnica declarando o atendimento a esta legislação, bem como indicação da implantação e dimensões dos equipamentos a serem instalados (altura para efeito de gabarito, largura e inclinação).
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Os módulos fotovoltaicos, inversores e os coletores solares, e os reservatórios térmicos, devem apresentar a etiqueta nacional de conservação de energia do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), de acordo com as portarias aplicáveis aos Programas Brasileiros de Etiquetagem e de Avaliação da Conformidade para Equipamentos.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            O profissional responsável pela implementação do projeto no estabelecimento deverá apresentar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) dos profissionais responsáveis pelo projeto e aqueles envolvidos na instalação do sistema de energia solar, atendendo as legislações específicas, e apresentar diploma de cursos de formação especifica e segurança do trabalho, itens a serem detalhados em decreto do poder executivo.
                                                                                              TÍTULO V
                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                Cabe ao Poder Público Municipal, para a consecução da presente norma, convidar para participar a sociedade civil organizada e o setor privado.
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, aos 16 de dezembro de 2019.

                                                                                                     

                                                                                                    RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                                                                    Prefeito Municipal