Lei nº 818, de 13 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Transporte Especial- Saúde e Educação
para os Motoristas da Prefeitura Municipal de Icapuí - APM, em conformidade
com o que dispõe o artigo 39, §1°, incisos I, II e III, da CF/88, visando
incentivar, aprimorar e compensar as atividades de transporte municipal.
Art. 2º.
O valor da Gratificação de Transporte Especial- Saúde e Educação- GTE-Saúde e Educação para os Motoristas da Prefeitura Municipal de lcapuí será
referente aos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento) do vencimento base do servidor, de acordo com a
quantidade de turnos atingidos.
Art. 3º.
A gratificação ora criada possui natureza jurídica de gratificação
especial aos Motoristas que estão em efetiva atividade e foi especialmente
criada para servidores que atuem diretamente com a área da saúde ou
transporte escolar, com o intuito de compensá-los devido à permanência em
local de trabalho ocasionada pela necessidade de continuidade do serviço, por
escalas fracionadas ou por necessidades da administração pública.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a
presente Lei na data de sua publicação.