Lei nº 817, de 13 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação Mensal para os Motoristas que Realizam
Transporte Intermunicipal Contínuo e Coletivo de Pacientes Portadores de
Doenças Renais Crônicas - GMDRC, em conformidade com o que dispõe o
artigo 39, §1°, incisos I, II e III, da CF/88, visando incentivar e aprimorar as
atividades de transporte intermunicipal de pacientes que precisam realizar o
procedimento de hemodiálise em outra cidade
Parágrafo único
Por transporte intermunicipal contínuo e coletivo se
considera o realizado com periodicidade máxima semanal para outra cidade do
Estado do Ceará e em veículos do tipo micro-ônibus, ônibus ou similares.
Art. 2º.
O valor da Gratificação Mensal para os Motoristas que Realizam
Transporte Intermunicipal Contínuo e Coletivo de Pacientes Portadores de
Doenças Renais Crônicas - GMDRC prevista no art. 1°, é de R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo único
O valor da gratificação previsto no caput do presente artigo
será atualizado automaticamente na mesma data e índices que forem
concedidos reajustes à categoria dos Motoristas que compõem o quadro de
Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º.
A gratificação ora criada possui natureza jurídica de gratificação
especial aos motoristas que estão em efetiva atividade e que estão realizando
o transporte intermunicipal de pacientes que precisam realizar o procedimento
de hemodiálise em outra cidade, com a finalidade de ressarcir as despesas
provenientes das viagens.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.