Lei nº 814, de 25 de novembro de 2019
Art. 1º.
Estalei estima a receita do Município de Icapuí para o exercício financeiro de 2020
nos termos do art. 165, § 5°, da Constituição Federal o montante de R$ 99.853.732,43
(noventa e nove milhões oitocentos e cinquenta e três mil setecentos e trinta e dois reais e
quarenta e três centavos) e fixa a despesa em igual valor:
I –
O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da administração
direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
II –
O Orçamento da Seguridade Social,abrangendo todos os órgãos da Administração Direta,
bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º.
A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em
obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a lei Complementar n°.
101/2000, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor
entre receita estimada e soma das despesas autorizadas acrescidas da reserva de contingência
totalizando o montante de R$ 99.853.732,43 (noventa e nove milhões oitocentos e cinquenta
e três mil setecentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos) sendo especificada, nos
incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento:
I –
Orçamento Fiscal RS 69.703.650,00 (sessenta e nove milhões setecentos e três mil seiscentos e cinquenta reais)
II –
Orçamento da Seguridade Social: R$30.150.082,43 (trinta milhões cento e cinquenta mil oitenta e dois reais e quarenta e três centavos)
Art. 3º.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
99.853.732,43 (noventa e nove milhões oitocentos e cinquenta e três mil setecentos e trinta e
dois reais e quarenta e três centavos), distribuída entre os órgãos orçamentários sendo
especificada,nos incisos deste artigo, a receita de cada orçamento:
I –
Orçamento Fiscal: R$ 69.703.650,00 (sessenta e nove milhões setecentos e três mil
seiscentos e cinquenta reais)
II –
Orçamento da Seguridade Social: R$30.150.082,43 (trinta milhões cento e cinquenta mil
oitenta e dois reais e quarenta e três centavos)
Art. 4º.
A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária, será disposta
em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação
da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa até o menor nível de
classificação.
Art. 5º.
Fica autorizado a abertura de crédito adicionais suplementares até o limite de 80%
(oitenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na
forma preconizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,mediante a utilização de recursos
previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei Federal n°.4.320, de 17 de março de 1.964.
I –
utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso I do § 1°e 2°do artigo 43 da Lei n°.4.320,
de 17 de março de 1.964, denominada de superávit financeiro, até o limite da diferença entre
ativo e passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício de 2019.
II –
utilizando-se da fonte de recursos de excesso de arrecadação representando pelo total de
positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente
realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar,
considerando-se sempre a fonte de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação,
conforme inciso II do § 1º, § 3° e § 4°, da Lei Complementar n°. 101/2000 de 04 de março de 2000.
III –
utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso III, do § 1°, do artigo 43
da lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite de 80% (oitenta por cento) da
despesa autorizada para o Poder Executivo.
IV –
utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Créditos Interna e
Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, artigo 43, da Lei Federal n°.
4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as
condições estabelecidas nas Resoluções n°.40 e 43 do Senado Federal.
Art. 6º.
Em cumprimento aos dispositivos contidos nos arts. 32 e 38, da Lei Complementar n°.
101 de 04 de maio de 2.000 e Resolução n°. 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a
contratação de operações de créditos, limitada ao montante das despesas de capital previstas
nesta lei.
§ 1º
toda e qualquer operação de crédito somente se efetivará mediante
autorização legislativa.
§ 2º
as transferências destinadas a Câmara Municipal serão realizadas até o dia
20 (Vinte) de cada mês e corresponderão até 7% (sete por cento) das receitas duodecimais do
ano de 2019.
Art. 7º.
O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para
utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de
receitas, visando garantir as metas de resultados primários e nominal, conforme definidos nos
anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020.
Art. 8º.
Constituem e fazem parte desta Lei,os anexos integrantes a seguir:
I –
Fontes de Recursos;
II –
Demonstrativos das Receitas por Fontes e Despesas por Função;
III –
Demonstrativos das Receitas por Fontes e Despesas por Usos;
IV –
Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
V –
Receitas Segundo as Categorias Econômicas;
VI –
Programa de Trabalho;
VII –
Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômica;
VIII –
Programa de Trabalho, Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projeto e Atividades;
IX –
Programa de Trabalho, Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas Conforme o
Vínculo dos Recursos;
X –
Demonstrativos da despesa por Órgão e Funções;
XI –
Relação de Projetos e Atividades;
XII –
Projeção da Receita Corrente Líquida;
XIII –
Totais por Tipo de Orçamento;
XIV –
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD;
Art. 9º.
O Chefe do Executivo fixará, nesta lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa- QDD,
por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes dos
anexos da Lei, bem como fica autorizado a criar fontes de recursos suplementares aos
elementos de despesas.
Art. 10.
Ficam incluídas e/ou alterados, automaticamente, no Plano Plurianual - PPA, os programas e ações, bem como os valores, constantes da presente Lei.
Art. 11.
O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas
unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8°. da
Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2.000.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2020.