Lei nº 320, de 20 de junho de 2001
Art. 1º.
Os logradouros onde funcionam as repartições públicas, terão que ter obrigatoriamente dispositivos que facilitem o fácil acesso às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único
Fica o Poder Público Municipal obrigado a cumprir o que estabelece o Art. 1°, no prazo de 90 (noventa ) dias a partir da promulgação desta lei.
Art. 2º.
A infração ao disposto nesta lei, sujeitará os responsáveis:
I –
No caso do servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica:
II –
No caso de empresas concessionárias de serviço público, à multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais por logradouros sem as condições previstas no Art. 1º desta Lei.
III –
Nos casos em que a repartição funcionam em prédios alugados, ficam anulados os contratos de locação.
Parágrafo único
As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.