Lei nº 802, de 19 de junho de 2019
Art. 1º.
Esta lei, respeitadas as competências da União e do Estado do Ceará,
dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas e no interior de imóveis
localizados na zona urbana e em Zonas rurais consolidada do Município de lcapuí,
com o objetivo de preservar a saúde e segurança públicas, bem como manter o
meio ambiente local ecologicamente equilibrado
Art. 2º.
Fica proibida, sob qualquer forma, a realização de queimada nas vias
públicas e no interior de imóveis, públicos ou particulares, localizados na zona
urbana e em zonas rurais consolidada do Município de Icapuí.
§ 1º
Para os fins desta lei entende-se por queimada:
I –
a queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de
terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis edificados;
II –
a queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras,
mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados;
III –
a queima ao ar livre, como forma de descarte, de pneus, borrachas, plásticos,
resíduos industriais ou outros materiais combustíveis assemelhados, sólidos ou
líquidos.
§ 2º
Incluem-se na vedação deste artigo a queimada em terrenos marginais de
rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies.
§ 3º
Quando na queimada descrita no inciso I forem encontrados os materiais ou
substâncias mencionadas nos incisos II e III, todos deste artigo, será aplicada a
pena mais gravosa para a infração.
§ 4º
Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim
considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou
responsáveis.
§ 5º
Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-à aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 3º.
Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto
nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em
sua propriedade, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I –
As infrações contidas no Art. 2° desta lei, levará em consideração resolução do
IMFLA para a majoração de seus valores;
§ 1º
As infrações cometidas no horário compreendido entre as 18h00m (dezoito
horas) de um dia e as 06h00m (seis horas) do dia seguinte, bem como as
cometidas aos sábados, domingos e feriados, serão apenadas com o valor da
multa aplicado em dobro.
§ 2º
Havendo concorrência de infrações, será aplicada a multa mais gravosa.
§ 3º
Reincidindo o infrator no cometimento de qualquer infração prevista nesta lei,
no período de 3 (três) anos contados da última autuação, será aplicada a multa em
dobro, a cada nova infração, sobre o valor da última multa.
§ 4º
Em casos de incêndio criminoso, praticado por pessoa distinta do proprietário
do imóvel, este somente se eximirá do pagamento da multa com a apresentação de
Boletim de Ocorrência Policial que relate o fato.
§ 5º
A aplicação das multas previstas nesta lei não exonera o infrator das demais
cominações civis ou penais cabíveis.
§ 6º
As multas deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da lavratura do auto de infração.
Art. 4º.
Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor da queimada, o
mandante ou quem, por qualquer meio ou modo, esteja envolvido na prática da
infração, inclusive o proprietário e ou possuidor do imóvel, caso tenha concorrido
para a ocorrência do fato.
§ 1º
Respondem com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso:
I –
O mandante;
II –
quem estiver na posse direta do imóvel;
III –
o proprietário do imóvel;
IV –
quem, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da infração.
§ 2º
Caso identificado mais de um infrator a que se refere o parágrafo anterior,
serão aplicadas as penalidades de que trata esta lei para cada um deles,
inexistindo qualquer solidariedade entre eles.
Art. 5º.
A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido ao presidente do
Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA, no prazo
de até 20 (vinte) dias (20d).
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.