Lei nº 802, de 19 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

802

2019

19 de Junho de 2019

Dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas e nos imóveis urbanos do município de Icapuí e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas e nos imóveis urbanos do município de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Esta lei, respeitadas as competências da União e do Estado do Ceará, dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas e no interior de imóveis localizados na zona urbana e em Zonas rurais consolidada do Município de lcapuí, com o objetivo de preservar a saúde e segurança públicas, bem como manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado
        Art. 2º. 
        Fica proibida, sob qualquer forma, a realização de queimada nas vias públicas e no interior de imóveis, públicos ou particulares, localizados na zona urbana e em zonas rurais consolidada do Município de Icapuí.
          § 1º 
          Para os fins desta lei entende-se por queimada:
            I – 
            a queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis edificados;
              II – 
              a queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados;
                III – 
                a queima ao ar livre, como forma de descarte, de pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis assemelhados, sólidos ou líquidos.
                  § 2º 
                  Incluem-se na vedação deste artigo a queimada em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies.
                    § 3º 
                    Quando na queimada descrita no inciso I forem encontrados os materiais ou substâncias mencionadas nos incisos II e III, todos deste artigo, será aplicada a pena mais gravosa para a infração.
                      § 4º 
                      Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.
                        § 5º 
                        Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-à aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
                          Art. 3º. 
                          Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua propriedade, ficará sujeito às seguintes penalidades:
                            I – 
                            As infrações contidas no Art. 2° desta lei, levará em consideração resolução do IMFLA para a majoração de seus valores;
                              § 1º 
                              As infrações cometidas no horário compreendido entre as 18h00m (dezoito horas) de um dia e as 06h00m (seis horas) do dia seguinte, bem como as cometidas aos sábados, domingos e feriados, serão apenadas com o valor da multa aplicado em dobro.
                                § 2º 
                                Havendo concorrência de infrações, será aplicada a multa mais gravosa.
                                  § 3º 
                                  Reincidindo o infrator no cometimento de qualquer infração prevista nesta lei, no período de 3 (três) anos contados da última autuação, será aplicada a multa em dobro, a cada nova infração, sobre o valor da última multa.
                                    § 4º 
                                    Em casos de incêndio criminoso, praticado por pessoa distinta do proprietário do imóvel, este somente se eximirá do pagamento da multa com a apresentação de Boletim de Ocorrência Policial que relate o fato.
                                      § 5º 
                                      A aplicação das multas previstas nesta lei não exonera o infrator das demais cominações civis ou penais cabíveis.
                                        § 6º 
                                        As multas deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados da lavratura do auto de infração.
                                          Art. 4º. 
                                          Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor da queimada, o mandante ou quem, por qualquer meio ou modo, esteja envolvido na prática da infração, inclusive o proprietário e ou possuidor do imóvel, caso tenha concorrido para a ocorrência do fato.
                                            § 1º 
                                            Respondem com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso:
                                              I – 
                                              O mandante;
                                                II – 
                                                quem estiver na posse direta do imóvel;
                                                  III – 
                                                  o proprietário do imóvel;
                                                    IV – 
                                                    quem, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da infração.
                                                      § 2º 
                                                      Caso identificado mais de um infrator a que se refere o parágrafo anterior, serão aplicadas as penalidades de que trata esta lei para cada um deles, inexistindo qualquer solidariedade entre eles.
                                                        Art. 5º. 
                                                        A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido ao presidente do Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA, no prazo de até 20 (vinte) dias (20d).
                                                          Art. 6º. 
                                                          A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interposto:
                                                            I – 
                                                            fora do prazo;
                                                              II – 
                                                              por quem não seja legitimado;
                                                                III – 
                                                                após o encerramento da instância administrativa.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, aos 19 de junho de 2019.

                                                                     

                                                                    RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                                    Prefeito Municipal