Lei nº 801, de 28 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de lcapuí, o Dia Municipal da
Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2º.
A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do
Município de Icapuí.
Art. 3º.
O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias
para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na
comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização e
divulgação de informações acerca da doença.
Art. 4º.
Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços
públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de
expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia.
Parágrafo único
As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Art. 5º.
Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já
destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Parágrafo único
A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão
e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.
Art. 6º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.