Lei nº 650, de 13 de novembro de 2014
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2015, no montante de R$ 70.403.071,00 (Setenta milhões quatrocentos e três mil setenta e um reais), e fixa a despesa em Igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição:
I –
O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da Administração direta e indireta; e
II –
O Orçamento da Seguridade Social. abrangendo todos os órgãos da
Administração direta, bem corno os fundos especiais instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
Art. 2º.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social está assim distribuída:
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR (R$ 1,00) |
| RECEITAS CORRENTES | 54.722.394,40 |
| Receita Tributária | 2.485.068,00 |
| Receita de Contribuições | 1.685.038,00 |
| Receita Patrimonial | 1.370.851,40 |
| Receita de Serviços | 1.472.165,00 |
| Transferências Correntes | 47.089.248,00 |
| Outras Receitas Correntes | 620.024,00 |
| (Dedução da Receita Corrente para Formação do FUNDEB) | (5.074.129,40) |
| RECEITA DE CAPITAL | 17.746.240,00 |
| Operação de crédito | 841.654,00 |
| Alienação de Bens | 0,00 |
| Transferência de Capital | 16.904.586,00 |
| RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA | 3.008.566,00 |
| TOTAL DA RECEITA | 70.403.071,00 |
Art. 3º.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social é de R$ 70.403.071,00 (setenta e um milhões quatrocentos e três mil e setenta e um reais), com o seguinte desdobramento:
I –
Orçamento Fiscal: R$ 51.346.957,80 (cinquenta e um milhões trezentos e quarenta e seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos); e
II –
Orçamento da Seguridade Social: R$ 19.056.113,20 (dezenove milhões cinquenta e seis mil cento e treze reais e vinte centavos).
Art. 4º.
A despesa orçamentária apresenta o seguinte desdobramento:
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR (R$ 1,00) |
| RECEITAS CORRENTES | 45.961.567,83 |
| Pessoal e Encargos Sociais | 29.429.299,52 |
| Juros e Encargos da Dívida | 4.000,00 |
| Outras despesas Correntes | 16.528.268,31 |
| DESPESAS DE CAPITAL | 21.437.647,17 |
| Investimentos | 19.856.465,16 |
| Amortização de Dívidas | 0,00 |
| Transferência de Capital | 1.581.182,01 |
| RESERVA DE CONTGÊNCIA | 108.506,00 |
| RESERVADO RPSS | 2.895.350,00 |
| TOTAL | 70.403.071,00 |
Art. 5º.
Fica o chefe do poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, a
abertura de créditos orçamentários adicionais, utilizando dos recursos previstos no art.
43 da Lei n° 4.320/64, observadas as seguintes condições.
I –
Para abertura de créditos suplementares à conta dos recursos provenientes de
anulação parcial ou total de dotações. até o limite de 70% (setenta por cento) do total
da despesa fixada Lei, para reajustar os custos de atividades, projetos e operações
especiais;
II –
Para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
excesso de arrecadação de recursos vinculados, individualizados por fontes de
recursos, de programas especiais e transferências constitucionais e legais
destinadas à educação, saúde, assistência social e assemelhados, até o limite do
efetivamente ocorrido;
III –
Para abertura de créditos suplementares com a finalidade de atualizar dotações
orçamentárias à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadações de
Convênios, Contratos de Repasse, Termos de Compromisso e assemelhados, bem
como à conta de Operações de Crédito, tendo como limites os valores dos
respectivos instrumentos Jurídicos e contratos celebrados, observado o disposto no
art. 167, itens III, V, VI e IX, da Constituição Federal.
IV –
Para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
excesso de arrecadação de recursos ordinários. individualizados por fonte de
recursos até o limite do efetivamente ocorrido
V –
Para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
superávit financeiro, até o limite do total apurado, individualizado por fonte de recursos.
§ 1º
Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo os créditos abertos para
atender a necessidade de movimentação entre elementos de gasto pertencentes ao
mesmo grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação na mesma
unidade orçamentária, até o limite de 30% (trinta por cento) da dotação fixada no art.
3° desta lei.
§ 2º
Os créditos suplementares com indicação de recursos do poder Legislativo serão abertos por ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º.
Os órgãos e fundos integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social poderão utilizar o instrumento da descentralização de créditos
orçamentários, para otimizar a execução de suas programações de trabalho.
Art. 7º.
Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de credito, atendidas as
disposições contidas nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e na
resolução n°. 43/2001 do Senado federal.
Parágrafo único
O Poder Executivo, ao realizar operações de crédito, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
Art. 8º.
Nos termos dos artigos 8° e 13, da Lei Municipal nº 645, de 24 de junho de 2014, integram esta Lei anexos contendo:
I –
a receita estimada nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
II –
a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
III –
os quadros orçamentários consolidados;
IV –
a discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social;
V –
as despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos
créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, até o nível de
grupo de natureza da despesa modalidade de aplicação e fonte de recursos.
Art. 9º.
O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento
da Despesa - QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações
especiais, constantes dos anexos desta Lei.
Art. 10.
O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso das diversas unidades orçamentárias do Podei Executivo, em
conformidade com o disposto no art. 8° da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.