Lei nº 631, de 02 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Fica transformado em zona urbana específica, para os fins do art. 3°, da Lei
Federal n.º 6.766/79, o imóvel correspondente à matrícula n.º 0189, do Livro 2, do
Cartório de Registro de Imóveis 2° Ofício de Icapuí, "Cartório Costa Lima", da
Comarca de Icapuí/CE, a saber: 01 (um) terreno situado na rua projetada do
cemitério, no bairro centro desta cidade de Icapuí/CE, medindo e extremando pela
forma seguinte: Ao nascente, 4.997,00 metros, com terras do espólio de José
Ferreira da Silva; ao poente, 4.997,00 metros, com terras de Zilda Ferreira da Silva;
ao norte, 63,00 metros, com a referida rua projetada do cemitério; e, ao sul, 63,00
metros, com terras de Enoque do Manguinho, perfazendo uma área total de
314.811,00m² metros quadrados, equivalente a 31,4811 hectares, pertencente a José
Airton Félix Cirilo da Silva, engenheiro civil e advogado portador do documento de
identidade RG nº 79xxxx-SSP/CE, inscrito no CPF nº 092.xxx.xxx-68, e sua mulher
Joyce Teixeira Bonfim da Silva, do lar, portadora do documento de identidade RG
nº 94xxxxxxx00-SSP/CE, inscrita no CPF/MF sob o nº 370.xxx.xxx-72 assim
caracterizado: "uma área de terreno medindo 31,4811 hectares, situado na Rua
Paraíso, gruta de Icapuí, centro, sede municipal, Icapuí/CE, CEP 62.810-000, que
será denominado "Loteamento Bom Viver",
Art. 2º.
A finalidade desta zona urbana específica será o parcelamento do solo, na
modalidade de loteamento para fins residenciais do Programa Minha Casa Minha
Vida (PMCV) do Governo Federal, a ser denominado "Loteamento Bom Viver",
vedada a instalação de indústria poluente.
Parágrafo único
O loteamento deverá ser integralmente executado, conforme
exigências da Lei Federal n.º 6.766/79 e legislação ambiental pertinente, no prazo de
48 (quarenta e oito) meses, a contar da publicação desta lei, sob pena de reversão do
imóvel ao estado de zona rural.
Art. 3º.
O Poder Executivo informará ao INCRA - Instituto de Colonização e Reforma
Agrária, sobre a transformação da área de terra, objeto desta Lei, de área rural para
área urbana do Município de Icapuí.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.