Lei nº 629, de 02 de dezembro de 2013
Art. 1º.
A presente Lei, em consonância com Leis Federais inerentes à matéria; em
destaque a Lei nº 11.977 DE 07/07/2009 - DOU 08/07/2009, que dispõe sobre o
Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de
assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, as Leis nºs 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001,
e a Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; o Decreto nº 5.796 de
06/06/2006 - DOU 07/06/2006, que Regulamenta a Lei nº11.124, de 16 de junho de
2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS,
cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho
Gestor do FNHIS; o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011; Portaria
Interministerial nº 229, de 28 de maio de 2012, (Publicada no DOU, Seção 1, nº.
103, terça-feira, 29 de maio de 2012, página 96), que Dispõe sobre o Programa
Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida
- PMCMV, o CTN - Código Tributário Nacional, e; o CTM - Código Tributário
Municipal garante condições especiais para implantação e execução de projetos e
programas habitacionais seguintes:
I –
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, criado pela Lei Federal
nº 11.124, de 16 de junho de 2005 e regulamentado pelo Decreto nº 5.796, de 6 de
junho de 2006, vinculado ao SNHIS - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social;
II –
Programa "MINHA CASA, MINHA VIDA" - PMCMV,do Governo Federal, instituído pela Medida Provisória nº 459, de 25 de Março de 2009;
III –
Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR);
IV –
Obras vinculadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, criado pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007, desde que sejam de interesse social;
V –
Empreendimentos vinculados ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, criado pela Lei Federal 10.998, de 15 de Dezembro de 2004.
Parágrafo único
Todos os projetos, vinculados aos programas relacionados nos
incisos I, II, III, IV e V, poderão contar com condições especiais para implantação no
Município, conforme dispõe a presente Lei, especialmente, no tocante a:
a)
Tratamento tributário diferenciado;
b)
Isenção ou redução de taxas diversas;
c)
Redução de prazos e simplificação das exigências para a aprovação de projetos;
d)
Agilidade e simplificação dos procedimentos de registro, transferência, alvará para construção e todos os demais que dependam do Executivo Municipal.
Art. 2º.
No aspecto tributário, serão garantidos os seguintes diferenciais:
I –
Para todos os serviços, ligado à construção civil, em empreendimentos vinculados
aos programas, poderá ser determinada redução da alíquota do Imposto Sobre
Serviços (ISS), conforme segue:
a)
Isenção ou redução, para empreendimentos destinados à faixa de renda familiar de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos;
II –
Para o Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos - ITBI, nos negócios relacionados aos programas, será determinada a seguinte progressão:
a)
Isenção ou redução, para empreendimentos destinados à faixa de renda familiar de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos;
III –
Para os serviços vinculados a seguros e financiamentos, nas operações que
envolvam os programas, poderá ser determinada uma redução da alíquota do Imposto
Sobre Serviços (ISS), conforme segue:
a)
Isenção ou redução, para empreendimentos destinados à faixa de renda familiar de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos;
§ 1º
Para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, as empresas prestadoras dos
serviços determinados nos incisos I ao IV, do Artigo 2°, deverão proceder ao registro
dos empreendimentos, junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que
deverão ser homologados pela autoridade competente, na forma de regulamento
próprio.
§ 2º
Igualmente, as empresas e/ou contribuintes individuais, em todos os casos, deverão proceder a consignação, em documento fiscal, de que os serviços destinam-se a empreendimentos vinculados aos Programas e manter junto aos documentos fiscais a documentação que comprova tal situação, que deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Icapuí, para fins de obtenção da isenção, redução ou incentivo fiscal.
§ 3º
Os benefícios, concedidos eventualmente a instituições de seguro e crédito
ficam vinculados à comprovação de que tenha havido a redução, no mínimo
equivalente ao benefício fiscal ora concedido, no Custo Efetivo Total - CET da
operação de crédito ou no valor do prêmio, no caso de seguro.
§ 4º
Os adquirentes de imóveis, vinculados aos Programas, deverão apresentar,
junto à Fazenda Municipal, através de requerimento a ser estabelecido em
regulamento próprio, certidão, fornecida pelo agente financeiro ou pelo Poder Público,
de que o imóvel em questão vincula-se ao programa, para fins de obtenção da
redução da base de cálculo do ITBI, de que trata a presente Lei, acompanhado
obrigatoriamente do instrumento de compra e venda.
Art. 3º.
Respeitados os prazos previstos na Legislação Municipal, quando exigíveis, o
Poder Executivo estabelecerá processo simplificado, acelerado e prioritário para a
liberação de empreendimentos imobiliários, licença para construção, concessão de
alvará e liberação de "habite-se", para os empreendimentos vinculados aos Programas
abarcados por esta Lei.
Art. 4º.
As empresas prestadoras dos serviços, ao contratar mão de obra, dará prioridade aos cidadãos icapuienses, nos termos de regulamentação posterior.
Art. 5º.
Os incentivos fiscais concedidos por esta Lei terão a duração de 02 (dois) anos, a contar da sua publicação, podendo ser prorrogados por igual período a critério do poder público municipal.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.