Lei nº 624, de 14 de novembro de 2013
Art. 1º.
Esta lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2014, no
montante de R$ 54.319.658,18 (cinquenta e quatro milhões trezentos e dezenove
mil seiscentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), e fixa a despesa em igual
valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição:
I –
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da Administração direta e indireta; e
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração direta e indireta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é
de R$ 54.319.658,18 (cinquenta e quatro milhões trezentos e dezenove mil
seiscentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), discriminada na forma
do Anexo I, sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento:
I –
Orçamento Fiscal: R$ 43.483.322,20 (quarenta e três milhões quatrocentos e
oitenta e três mil trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos); e
II –
Orçamento da Seguridade Social: R$ 10.836.335,98 (dez milhões oitocentos e trinta e seis mil trezentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Art. 3º.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 54.319.658,18 (cinquenta e quatro milhões trezentos e dezenove mil seiscentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), distribuídos entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II, sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:
I –
Orçamento Fiscal: R$ 38.383.275,84 (trinta e oito milhões trezentos e oitenta e três mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos); e
II –
Orçamento da Seguridade Social: R$ 15.936.382,34 (quinze milhões novecentos e trinta e seis mil trezentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos)
Parágrafo único
Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$
5.100.046,36 (cinco milhões cem mil quarenta e seis reais e trinta e seis centavos) será
custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 4º.
Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de
80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes legislativo e
Executivo, na forma preconizada no art. 26 da lei Municipal nº 615, de 02 de julho de
2013, mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da lei
nº 4.320/64.
Art. 5º.
Nos termos do art. 28 da lei Municipal n° 615, de 02 de julho de
2013, firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação
da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado, não se computando o
valor no percentual de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único
A suplementação de dotação prevista no caput far-se-á por excesso
de arrecadação das fontes de recursos 55 e 81, comprovada a pactuação de recursos
de convênios, doações ou financiamento de projetos, observado ainda, além do
limite do repasse financeiro pactuado, o montante equivalente a 20% (vinte por
cento) do total da despesa fixada nesta lei.
Art. 6º.
Os órgãos e fundos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social poderão utilizar o instrumento da descentralização de créditos
orçamentários, para otimizar a execução de suas programações de trabalho.
Art. 7º.
Nos termos dos artigos 7° e 12, da lei Municipal n° 615, de 02 de julho de 2013, integram esta lei anexos contendo:
I –
a receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
II –
a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
III –
os quadros orçamentários consolidados;
IV –
a discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
V –
as despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos
créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o nível de
grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos;
VI –
os valores a serem aplicados em manutenção e desenvolvimento do ensino; e
VII –
os valores a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 8º.
O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e
operações especiais, constantes dos anexos desta Lei.
Art. 9º.
O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá
a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso
das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o
disposto no art. 8° da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.