Lei nº 622, de 17 de outubro de 2013
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2014
a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituição Federal de
1.988, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e
outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada. na forma dos Anexos
desta Lei.
Parágrafo único
O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º.
A exclusão ou alteração de proqramas constantes desta Lei bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específicos.
Art. 3º.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus
créditos adicionais, inserindo-se no respectivo proqrama, as modificações subsequentes.
Parágrafo único
De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-Ias com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada cor" a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.