Lei nº 617, de 24 de julho de 2013
Dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí – ICAPREV e sobre o parcelamento de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias ambos relativos às competências até dezembro de 2012.
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
devidas e não repassadas pelo município de Icapuí ao Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Icapuí - ICAPREV, relativas às competências até
dezembro de 2012, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e
sucessivas.
I –
Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento
ou reparcelamento anterior, relativas às competências até dezembro de 2012.
Art. 2º.
Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
descontadas pelo município de Icapuí dos segurados ativos e inativos, e dos
pensionistas, relativas às competências até dezembro de 2012, em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e sucessivas.
I –
Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, relativas às competências até dezembro de 2012.
II –
Poderão ser incluídos os débitos do município de Icapuí com o Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Icapuí - ICAPREV, não decorrentes de
contribuições previdenciárias e relativos a períodos até dezembro de 2012, em até 60
(sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
III –
Os débitos previstos no inciso anterior englobam os oriundos de utilização
indevida de recursos previdenciários ocorridos no período de competência de
dezembro de 2008 a dezembro de 2010.
Art. 3º.
Para apuração do montante devido os valores originais serão
atualizados pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acrescido de juros
legais de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único
As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acrescido de juros legais de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 4º.
Os termos de acordo de parcelamento deverão prever a vinculação de
percentual do Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das
prestações acordadas.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 588/2012, de 27 de dezembro de 2012.