Lei nº 617, de 24 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

617

2013

24 de Julho de 2013

Dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí – ICAPREV e sobre o parcelamento de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias ambos relativos às competências até dezembro de 2012.

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Dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí – ICAPREV e sobre o parcelamento de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias ambos relativos às competências até dezembro de 2012.
    o PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições devidas e não repassadas pelo município de Icapuí ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí - ICAPREV, relativas às competências até dezembro de 2012, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
        I – 
        Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, relativas às competências até dezembro de 2012.
          Art. 2º. 
          Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições descontadas pelo município de Icapuí dos segurados ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas às competências até dezembro de 2012, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
            I – 
            Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, relativas às competências até dezembro de 2012.
              II – 
              Poderão ser incluídos os débitos do município de Icapuí com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí - ICAPREV, não decorrentes de contribuições previdenciárias e relativos a períodos até dezembro de 2012, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
                III – 
                Os débitos previstos no inciso anterior englobam os oriundos de utilização indevida de recursos previdenciários ocorridos no período de competência de dezembro de 2008 a dezembro de 2010.
                  Art. 3º. 
                  Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acrescido de juros legais de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
                    Parágrafo único  
                    As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acrescido de juros legais de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
                      Art. 4º. 
                      Os termos de acordo de parcelamento deverão prever a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das prestações acordadas.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 588/2012, de 27 de dezembro de 2012.

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 24 de julho de 2013.

                           

                          JERÔNIMO FELIPE REIS DE SOUZA
                          PREFEITO MUNICIPAL