Lei nº 314, de 01 de junho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

314

2001

1 de Junho de 2001

Institui o programa de garantia de renda mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências.

a A
Institui o programa de garantia de renda mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
        § 1º 
        São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
          § 2º 
          Par fins do parágrafo anterior, considera-se:
            I – 
            Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
              II – 
              Para enquadramento da faixa etária a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
                III – 
                Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
                  § 3º 
                  O Poder Executivo poderá reajustar o limite de rendia per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
                    Art. 2º. 
                    O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
                      § 1º 
                      O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
                        § 2º 
                        As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos do órgãos encarregados de sua implementação.
                          Art. 3º. 
                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal.
                            § 1º 
                            Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizadlo a assumir, perante a União as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
                              § 2º 
                              Compete à Secretaria de Educação de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa- Escola".
                                Art. 4º. 
                                Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
                                  I – 
                                  Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do Art. 2º:
                                    II – 
                                    Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Podem Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
                                      III – 
                                      Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
                                        IV – 
                                        Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
                                          V – 
                                          Desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola";
                                            VI – 
                                            Elaborar, aprovar e modificar os seus regimentos internos; e
                                              VII – 
                                              Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                                                Parágrafo único  
                                                O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 07 (sete) membros, nomeados pelo chefe do Poder Executivo por indicação das seguintes entidades:
                                                  I – 
                                                  01 representante do Poder Judiciário local;
                                                    II – 
                                                    01 representante da Pastoral da Criança;
                                                      III – 
                                                      01 representante do Conselho Tutelar;
                                                        IV – 
                                                        01 representante da Secretaria de Educação e Cultura;
                                                          V – 
                                                          01 representante dos Pais de alunos;
                                                            VI – 
                                                            01 representante do Ministério Público local;
                                                              VII – 
                                                              01 representante do Poder Legislativo local.
                                                                Art. 5º. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 01 de junho de 2001.


                                                                  FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
                                                                  Prefeito Municipal