Lei nº 314, de 01 de junho de 2001
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1º
São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º
Par fins do parágrafo anterior, considera-se:
I –
Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II –
Para enquadramento da faixa etária a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III –
Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º
O Poder Executivo poderá reajustar o limite de rendia per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º.
O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º
O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º
As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos do órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal.
§ 1º
Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizadlo a assumir, perante a União as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º
Compete à Secretaria de Educação de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa- Escola".
Art. 4º.
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I –
Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do Art. 2º:
II –
Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Podem Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
III –
Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV –
Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V –
Desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola";
VI –
Elaborar, aprovar e modificar os seus regimentos internos; e
VII –
Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo único
O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 07 (sete) membros, nomeados pelo chefe do Poder Executivo por indicação das seguintes entidades:
I –
01 representante do Poder Judiciário local;
II –
01 representante da Pastoral da Criança;
III –
01 representante do Conselho Tutelar;
IV –
01 representante da Secretaria de Educação e Cultura;
V –
01 representante dos Pais de alunos;
VI –
01 representante do Ministério Público local;
VII –
01 representante do Poder Legislativo local.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.