Lei nº 313, de 25 de maio de 2001
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal auitorizado a ajustar os vencimentos dos servidores, pertencentes ao Quadro do Poder Executivo Municipal, que percebem vencimentos mensais de valor inferior a (01) um salário mínimo para este valor, olbedecendo ao disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único
Excluem-se desta Lei o pessoal do Magistério Público Municipal, regido por instrumento legal próprio.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 de abril de 2001, revogadas as disposições em contrário.