Lei nº 599, de 26 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

599

2013

26 de Abril de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos veículos da frota ou a serviço, bem como os imóveis próprios ou alugados dos órgãos da Administração Pública Municipal.

a A
Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos veículos da frota ou a serviço, bem como os imóveis próprios ou alugados dos órgãos da Administração Pública Municipal.
    o PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Todos os veículos automotores e os imóveis disponíveis, próprios, alugados ou contratados dos órgãos da administração pública municipal, serão identificados na forma desta Lei.
        § 1º 
        Esta Lei abrange todos os órgãos da administração pública direta, inclusive a câmara municipal, e indireta, fundações, autarquias e empresas de economia mista que estiver constituída ou a ser criada.
          § 2º 
          Serão, também, identificados, os veículos contratados e os imóveis alugados, quando prestando serviço ou quando estiver sendo utilizado pelos órgãos enunciados no Parágrafo 1º do Artigo 1º desta Lei.
            Art. 2º. 
            A identificação dos veículos de que trata a presente Lei será afixada nas portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (prefeitura, câmara municipal, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
              I – 
              a logomarca do órgão principal;
                II – 
                o órgão responsável pelo veículo;
                  III – 
                  a expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO";
                    IV – 
                    menção a esta Lei.
                      Art. 3º. 
                      A identificação dos imóveis de que trata a presente lei será afixada numa placa ou através de pintura manual na parede do endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (prefeitura, câmara municipal, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
                        I – 
                        a logomarca do órgão principal;
                          II – 
                          o órgão responsável pelo imóvel;
                            III – 
                            função do imóvel;
                              IV – 
                              menção a esta Lei.
                                Art. 4º. 
                                A identificação dos veículos contratados será afixada nas portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (prefeitura, câmara municipal, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
                                  I – 
                                  a logomarca do órgão principal;
                                    II – 
                                    nome do contratado;
                                      III – 
                                      validade do contrato;
                                        IV – 
                                        a expressão "A SERVIÇO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL";
                                          V – 
                                          função do veículo;
                                            VI – 
                                            menção a esta Lei.
                                              Art. 5º. 
                                              A identificação dos Imóveis alugados será afixada numa placa ou através de pintura manual na parede do endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (prefeitura, câmara municipal, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
                                                I – 
                                                a logomarca do órgão principal;
                                                  II – 
                                                  nome do contratado;
                                                    III – 
                                                    validade do contrato;
                                                      IV – 
                                                      função do imóvel;
                                                        V – 
                                                        menção a esta Lei.
                                                          Art. 6º. 
                                                          A dimensão da identificação não poderá ter área inferior a dois mil e quatrocentos centímetros quadrados para os veículos e dez mil centímetros quadrados para os imóveis.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Serão considerados nulos para os órgãos enunciados no Parágrafo 1º do Artigo 1º desta Lei os contratos e alugueis que não estiverem em conformidade com a presente lei.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Os representantes dos órgãos enunciados no Parágrafo 1º do Artigo 1º desta Lei que não cumprirem a presente Lei será aplicado multa no valor de um salário mínimo pelo Fiscal de Tributo do Município a cada trinta dias que estiver em desconformidade com a presente Lei.
                                                                Parágrafo único  
                                                                A multa poderá ser transformada em alimentos não perecíveis mediante comprovante de cupom fiscal em valor não inferior ao salário mínimo e serão entregues a Secretaria de Assistência Social do município para doação a pessoas carentes.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Ato dos órgãos enunciados no Parágrafo 1º do Artigo 1º desta Lei definirá o modelo a ser adotado no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 26 de abril de 2013.

                                                                       

                                                                      Jerônimo Felipe Reis de Souza
                                                                      Prefeito Municipal de Icapuí