Lei nº 599, de 26 de abril de 2013
Art. 1º.
Todos os veículos automotores e os imóveis disponíveis, próprios,
alugados ou contratados dos órgãos da administração pública municipal, serão
identificados na forma desta Lei.
§ 1º
Esta Lei abrange todos os órgãos da administração pública direta,
inclusive a câmara municipal, e indireta, fundações, autarquias e empresas de
economia mista que estiver constituída ou a ser criada.
§ 2º
Serão, também, identificados, os veículos contratados e os imóveis
alugados, quando prestando serviço ou quando estiver sendo utilizado pelos
órgãos enunciados no Parágrafo 1º do Artigo 1º desta Lei.
Art. 2º.
A identificação dos veículos de que trata a presente Lei será afixada nas
portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão
principal (prefeitura, câmara municipal, fundações, autarquias, empresas de
economia mista) e constará de:
I –
a logomarca do órgão principal;
II –
o órgão responsável pelo veículo;
III –
a expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO";
IV –
menção a esta Lei.
Art. 3º.
A identificação dos imóveis de que trata a presente lei será afixada
numa placa ou através de pintura manual na parede do endereço principal,
seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (prefeitura, câmara
municipal, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
I –
a logomarca do órgão principal;
II –
o órgão responsável pelo imóvel;
III –
função do imóvel;
IV –
menção a esta Lei.
Art. 4º.
A identificação dos veículos contratados será afixada nas portas
dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal
(prefeitura, câmara municipal, fundações, autarquias, empresas de economia
mista) e constará de:
I –
a logomarca do órgão principal;
II –
nome do contratado;
III –
validade do contrato;
IV –
a expressão "A SERVIÇO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL";
V –
função do veículo;
VI –
menção a esta Lei.
Art. 5º.
A identificação dos Imóveis alugados será afixada numa placa ou
através de pintura manual na parede do endereço principal, seguindo os
padrões definidos pelo órgão principal (prefeitura, câmara municipal, fundações,
autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
I –
a logomarca do órgão principal;
II –
nome do contratado;
III –
validade do contrato;
IV –
função do imóvel;
V –
menção a esta Lei.
Art. 6º.
A dimensão da identificação não poderá ter área inferior a dois mil e
quatrocentos centímetros quadrados para os veículos e dez mil centímetros
quadrados para os imóveis.
Art. 7º.
Serão considerados nulos para os órgãos enunciados no Parágrafo 1º
do Artigo 1º desta Lei os contratos e alugueis que não estiverem em
conformidade com a presente lei.
Art. 8º.
Os representantes dos órgãos enunciados no Parágrafo 1º do Artigo 1º
desta Lei que não cumprirem a presente Lei será aplicado multa no valor de um
salário mínimo pelo Fiscal de Tributo do Município a cada trinta dias que estiver
em desconformidade com a presente Lei.
Parágrafo único
A multa poderá ser transformada em alimentos não
perecíveis mediante comprovante de cupom fiscal em valor não inferior ao
salário mínimo e serão entregues a Secretaria de Assistência Social do
município para doação a pessoas carentes.
Art. 9º.
Ato dos órgãos enunciados no Parágrafo 1º do Artigo 1º desta Lei
definirá o modelo a ser adotado no prazo de 90 (noventa) dias após a
publicação desta lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.