Lei nº 855, de 23 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

855

2021

23 de Março de 2021

Dispõe sobre o pagamento de bolsa aos preceptores e aos médicos residentes em medicina geral de família e comunidade e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o pagamento de bolsa aos preceptores e aos médicos residentes em medicina geral de família e comunidade e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Através da presente Lei ficam instituídos e regulamentados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Icapuí o seguinte:
        I – 
        a implantação de Bolsa para preceptores e médicos residentes integrantes do programa de residência em Medicina de Família e Comunidade para os profissionais de Medicina, no âmbito do SUS;
          II – 
          a responsabilidade sobre a disponibilização do número de vagas de residências e alocação dos médicos residentes na Rede Municipal de Saúde.
            Art. 2º. 
            O número de vagas para o programa de residência em Medicina de Família е Comunidade para os profissionais de Medicina, bem como os locais de exercício, será definido em comum acordo pela Escola de Saúde Pública do Ceará (ESP/CE), ou outra instituição de ensino a qual o residente esteja vinculado, e pelo Município de Icapuí, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
              Parágrafo único  
              Fica determinado, inicialmente, que o programa destinará 2 (duas) vagas para médicos residentes e 2 (duas) para preceptor, o que poderá ser ampliado por meio de acordo em conformidade ao defino no caput.
                Art. 3º. 
                O Município de Icapuí pagará a Bolsa aos médicos residentes participantes do Programa de Residência de Medicina de Família e Comunidade, somente quando houver repasse mensal Fundo a Fundo União/Município, e enquanto esses desempenharem, pelas Instituições, as atividades no âmbito municipal, a contar do início das atividades do profissional no Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade para os profissionais de Medicina.
                  § 1º 
                  O valor da bolsa corresponderá à importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para o médico residente, conforme Portaria nº 3.510/2019 do Ministério da Saúde que disciplina o repasse Fundo a Fundo.
                    § 2º 
                    A Bolsa do médico residente será paga pelo Município diretamente ao profissional, em conformidade com os ditames do Governo Federal e vinculada a pré-existência/satisfação do repasse por parte do ente Federal. Não sendo responsabilidade solidária do Município adimplir o valor quando não perceber o repasse mensal.
                      § 3º 
                      A Bolsa será paga mensalmente, de acordo com os parágrafos anteriores, não sendo devida gratificação natalina, adicional de férias e demais parcelas de natureza trabalhista, por tratar-se de Bolsa formação.
                        § 4º 
                        Consiste como requisito único para o recebimento da Bolsa, como médico residente, integrar o Programa de Residência de Medicina Geral de Família e Comunidade da ESP/CE ou outra entidade de ensino conveniada.
                          Art. 4º. 
                          O valor da Bolsa do preceptor será no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por médico residente acompanhado, a ser paga com recursos do município por meio de rubrica específica na folha de pagamento.
                            § 1º 
                            O preceptor deverá ser, preferencialmente, servidor da área da saúde, com especialização em saúde da família e/ou saúde pública, com, no mínimo, três anos comprovados de atuação no Sistema Único de Saúde ou de formação acadêmica.
                              § 2º 
                              O preceptor terá suas atribuições designadas conforme plano de ensino da instituição a qual o residente estiver vinculado, bem como daquelas determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo acompanhar até o máximo de 4 (quatro) médicos residentes, desde que atuem em uma mesma Unidade de Saúde.
                                § 3º 
                                Cada preceptor somente se responsabilizará por 1 (uma) Unidade de Saúde, exceto em situações de excepcionalidade, quando temporariamente poderá acompanhar médicos residentes em mais de 1 (uma) Unidade.
                                  § 4º 
                                  O recebimento da Bolsa de preceptoria de residência cessará automaticamente quando não houver aluno residente a ser preceptorado, não existindo qualquer tipo de incorporação ou reflexo dessa rubrica nos vencimentos ou remuneração do servidor.
                                    Art. 5º. 
                                    A participação no Programa de Residência de Medicina Geral de Família e Comunidade previsto nesta Lei, constitui-se em modalidade de ensino de pós-graduação, caracterizada por treinamento em serviço, nos termos da Lei n° 6.932, de 1981 e Portaria nº 3.510/2019 do Ministério da Saúde, não se caracterizando, em hipótese alguma, vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal, nem se revertendo como gratificação de cunho permanente ou incorporado pelo preceptor.
                                      Art. 6º. 
                                      As atividades desenvolvidas pelos residentes nos serviços públicos municipais observarão o projeto pedagógico do programa de residência a que estiver vinculado.
                                        Art. 7º. 
                                        A seleção dos médicos residentes no município ficará a cargo da Secretaria de Saúde do Município de Icapuí e Instituição Formadora conveniada.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, EM 23 DE MARÇO DE 2021.

                                             

                                            RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                            Prefeito Municipal de Icapuí-CE