Lei nº 855, de 23 de março de 2021
Art. 1º.
Através da presente Lei ficam instituídos e regulamentados no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde de Icapuí o seguinte:
I –
a implantação de Bolsa para preceptores e médicos residentes integrantes do
programa de residência em Medicina de Família e Comunidade para os profissionais
de Medicina, no âmbito do SUS;
II –
a responsabilidade sobre a disponibilização do número de vagas de residências e
alocação dos médicos residentes na Rede Municipal de Saúde.
Art. 2º.
O número de vagas para o programa de residência em Medicina de Família е
Comunidade para os profissionais de Medicina, bem como os locais de exercício,
será definido em comum acordo pela Escola de Saúde Pública do Ceará (ESP/CE),
ou outra instituição de ensino a qual o residente esteja vinculado, e pelo Município
de Icapuí, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único
Fica determinado, inicialmente, que o programa destinará 2
(duas) vagas para médicos residentes e 2 (duas) para preceptor, o que poderá ser
ampliado por meio de acordo em conformidade ao defino no caput.
Art. 3º.
O Município de Icapuí pagará a Bolsa aos médicos residentes participantes
do Programa de Residência de Medicina de Família e Comunidade, somente
quando houver repasse mensal Fundo a Fundo União/Município, e enquanto esses
desempenharem, pelas Instituições, as atividades no âmbito municipal, a contar do
início das atividades do profissional no Programa de Residência em Medicina de
Família e Comunidade para os profissionais de Medicina.
§ 1º
O valor da bolsa corresponderá à importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais) para o médico residente, conforme Portaria nº 3.510/2019 do
Ministério da Saúde que disciplina o repasse Fundo a Fundo.
§ 2º
A Bolsa do médico residente será paga pelo Município diretamente ao
profissional, em conformidade com os ditames do Governo Federal e vinculada a
pré-existência/satisfação do repasse por parte do ente Federal. Não sendo
responsabilidade solidária do Município adimplir o valor quando não perceber o
repasse mensal.
§ 3º
A Bolsa será paga mensalmente, de acordo com os parágrafos anteriores, não
sendo devida gratificação natalina, adicional de férias e demais parcelas de natureza
trabalhista, por tratar-se de Bolsa formação.
§ 4º
Consiste como requisito único para o recebimento da Bolsa, como médico
residente, integrar o Programa de Residência de Medicina Geral de Família e
Comunidade da ESP/CE ou outra entidade de ensino conveniada.
Art. 4º.
O valor da Bolsa do preceptor será no importe de R$ 500,00 (quinhentos
reais) por médico residente acompanhado, a ser paga com recursos do município
por meio de rubrica específica na folha de pagamento.
§ 1º
O preceptor deverá ser, preferencialmente, servidor da área da saúde, com
especialização em saúde da família e/ou saúde pública, com, no mínimo, três anos
comprovados de atuação no Sistema Único de Saúde ou de formação acadêmica.
§ 2º
O preceptor terá suas atribuições designadas conforme plano de ensino da
instituição a qual o residente estiver vinculado, bem como daquelas determinadas
pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo acompanhar até o máximo de 4
(quatro) médicos residentes, desde que atuem em uma mesma Unidade de Saúde.
§ 3º
Cada preceptor somente se responsabilizará por 1 (uma) Unidade de Saúde,
exceto em situações de excepcionalidade, quando temporariamente poderá
acompanhar médicos residentes em mais de 1 (uma) Unidade.
§ 4º
O recebimento da Bolsa de preceptoria de residência cessará automaticamente
quando não houver aluno residente a ser preceptorado, não existindo qualquer tipo
de incorporação ou reflexo dessa rubrica nos vencimentos ou remuneração do
servidor.
Art. 5º.
A participação no Programa de Residência de Medicina Geral de Família e Comunidade previsto nesta Lei, constitui-se em modalidade de ensino de pós-graduação, caracterizada por treinamento em serviço, nos termos da Lei n° 6.932, de 1981 e Portaria nº 3.510/2019 do Ministério da Saúde, não se caracterizando, em hipótese alguma, vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal, nem se revertendo como gratificação de cunho permanente ou incorporado pelo preceptor.
Art. 6º.
As atividades desenvolvidas pelos residentes nos serviços públicos
municipais observarão o projeto pedagógico do programa de residência a que
estiver vinculado.
Art. 7º.
A seleção dos médicos residentes no município ficará a cargo da Secretaria
de Saúde do Município de Icapuí e Instituição Formadora conveniada.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.