Lei nº 853, de 23 de março de 2021
Art. 1º.
Fica assegurado aos professores de todos os níveis de ensino público municipal, em
atividade ou aposentados, o pagamento de cinquenta por cento do valor cobrado para ingresso em
estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
Parágrafo único
A meia-entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado,
ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 2º.
Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que
realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e
artísticos em geral.
Art. 3º.
O atestado da condição de professor da rede pública estadual de ensino, para gozo do
benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação da carteira funcional emitida pelo
órgão competente ou contracheque com carteira de identidade.
Art. 5º.
Em homenagem aos trabalhos realizados na docência deste município, esta lei será
nomeada de Lei Professor Luiz Cirino.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.