Lei nº 596, de 26 de abril de 2013
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar
recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - SEDEMA,
para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de
implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda
às famílias rurais mediante projetos específicos.
Art. 2º.
Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município pelos produtores
na forma de produtos para instituições municipais, após o primeiro ciclo de produção.
Parágrafo único
Decreto municipal regulamentará a forma como se dará esse ressarcimento.
Art. 3º.
Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, aquicultores,
localizados no Município de Icapuí.
Parágrafo único
os beneficiários de que trata o caput desse artigo deverão estar
cadastrados junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente e
serem participantes de um projeto de caráter comunitário
Art. 4º.
Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar
nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar
(PRONAF) do Governo Federal.
Art. 5º.
Cada produtor terá direito a uma hora de máquina, sendo utilizado o
equipamento da Prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 6º.
Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no
mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
§ 1º
Os valores estipulados no caput deste artigo poderão sofrer alteração
conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação
da atividade.
§ 2º
O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço,
não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 7º.
Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção na qual um
comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão
beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio
ambiente.
Art. 8º.
O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável - CMOS, Prefeitura Municipal e entidade de extensão
rural (Sindicato dos Trabalhadores Rurais), e entidades representativas do setor.
Parágrafo único
A seleção de que trata o art. 7° deverá ser feita pelos órgãos
listados no caput deste artigo e os participantes obedecerão aos seguintes critérios:
a)
Participar de um projeto de caráter comunitário, comprovado por declaração da instituição competente;
b)
Participar de algum programa do Governo federal voltado ao desenvolvimento social.
Art. 9º.
Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de
atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento
Municipal, de recursos conveniados com outros entes federados bem do Fundo de
Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA.
Parágrafo único
O número de produtores beneficiados será estipulado conforme
disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 10.
Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal promoverá
cursos profissionalizantes na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença
confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por
cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos
de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.