Lei nº 594, de 04 de abril de 2013
Art. 1º.
A Prefeitura do Município de Icapuí-Ce fica autorizada a criar o programa de
estágio com a concessão de bolsas-treinamento a estudantes regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino superior e de ensino médio na
modalidade profissional, a título de complementação de carga-horária obrigatória da
sua grade curricular educacional.
Art. 2º.
A cada bolsa-treinamento corresponderá uma bolsa-auxílio, cujo valor ficará
definido em legislação específica
Parágrafo único
O valor da bolsa-auxílio será concedido a estudantes de baixa renda ou ainda aqueles que atendam as regras previstas em legislação especifica.
Art. 3º.
Os estágios deverão propiciar a complementação do ensino e da
aprendizagem a fim de se constituírem em instrumentos de integração em termos de
treinamento profissional, de aperfeiçoamento cultural e técnico-científico, bem como de
relacionamento dentro do ambiente de trabalho.
Parágrafo único
As modalidades de estágio poderão ser:
I –
curriculares, quando definidas de acordo com a grade curricular do curso;
II –
extracurriculares quando realizadas com o intuito de complementar a formação por
meio de vivência de experiências próprias relativas a situações profissionais sem
previsão expressa no respectivo currículo.
Art. 4º.
A conclusão do curso ou a reprovação do estagiário, bem como o trancamento
de sua matrícula, impedirão a renovação da bolsa-treinamento e da bolsa-auxílio
correspondente.
Art. 5º.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o
estagiário receber bolsa-auxílio nos termos da legislação vigente.
Art. 6º.
A jornada a ser cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se com o seu
horário escolar e com o funcionamento da unidade de estágio.
Art. 7º.
Serão celebrados convênios entre a Prefeitura do Município de Icapuí e as
instituições de ensino para a concessão de bolsas-treinamento, com prazo de vigência
de, no máximo, 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
Fica delegado à Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente a
competência para a celebração dos convênios previstos neste artigo e acompanhado
por uma comissão designada pelo prefeito municipal, formada por integrantes de cada
Secretaria ou Autarquia com vagas abertas à concorrência.
Art. 8º.
A concessão de bolsas de que trata a presente lei far-se-á mediante processo
seletivo adequado, publicado o seu regulamento por decreto para possíveis
concorrências, havendo mais candidatos do que vagas.
Parágrafo único
Regulamento a ser expedido disporá sobre diretrizes, objetivos,
processo seletivo, áreas disponíveis, quantidade de vagas e funcionamento do Sistema
de Estágios da Prefeitura Municipal de Icapuí.
Art. 9º.
Os valores das bolsas a serem concedidas deverão ser adequados em
legislação complementar e o valor a ser concedido aos estudantes do ensino médio
corresponderá ao valor de 70% do valor do ensino superior.
Art. 10.
Na execução da presente lei, poderá a Prefeitura do Município de Icapuí valer-se, mediante convênio, da colaboração de entidade de direito público ou privado, cujas finalidades se ajustem aos seus objetivos.
Art. 11.
Ficam as autarquias municipais autorizadas a criar sistema próprio de estágio,
observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 12.
A prefeitura terá um prazo de 365 dias após a promulgação desta lei para
apresentar legislação complementar pertinente e adequação orçamentária para o
custeio do Programa de Estágio da Prefeitura.
Art. 13.
O servidor público municipal poderá concorrer às vagas destinadas ao estágio de sua área de estudo e receberá seus proventos sem redução salarial.
§ 1º
Fica criado a Licença para a finalidade de exercício de estágio para os
servidores públicos municipais concursados no serviço público municipal sem prejuízo
de sua remuneração para os servidores públicos municipais nos horários destinados
sem prejuízo de sua remuneração, em períodos nunca superiores aos destinados pelo
programa.
§ 2º
É vedado o acúmulo do recebimento dos proventos e bolsa-auxílio.
Art. 14.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.