Lei nº 593, de 04 de abril de 2013
Art. 1º.
A Administração Pública, em atendimento ao princípio constitucional da
eficiência, buscará em suas ações, a observância de uma Política de Qualidade
na Gestão Pública, cuja implantação será pautada por diretrizes e indicadores
estratégicos que visem modernizar a gestão pública e garantir a excelência no
atendimento ao cidadão.
Art. 2º.
A Política de Qualidade na Gestão Pública tem por objetivo a observância
pela Administração, na implantação de políticas públicas, das seguintes
diretrizes:
I –
qualidade na gestão;
II –
eficiência do serviço público;
III –
otimização dos recursos relativos aos resultados da ação pública.
IV –
promover a gestão democrática, participativa, transparente e ética.
V –
satisfação do cidadão e do servidor público;
VI –
produtividade;
VII –
controle da execução orçamentária;
VIII –
transparência e publicidade na gestão pública;
IX –
padronização de processos.
Art. 3º.
São indicadores estratégicos da Política de Qualidade:
I –
satisfação do cidadão;
II –
satisfação do servidor público;
III –
utilização do orçamento;
IV –
imagem;
V –
confiabilidade do cidadão;
VI –
transparência da Administração Pública;
VII –
produtividade;
VIII –
de eficiência da Administração Pública.
Art. 5º.
A padronização de processos obedecerá às normas técnicas de órgãos
oficiais, com reconhecimento internacional, de qualidade na gestão
principalmente aos seguintes princípios:
I –
Sistemas de Gestão na Qualidade, compreendendo manual, metodologia de
controle de documentos e metodologia de controle de registros;
II –
Responsabilidade de direção, consistente no comprometimento da direção
com foco no cidadão, estabelecendo política de qualidade, objetivo de
qualidade, indicadores e planejamento do sistema de qualidade na gestão,
responsabilidade e autoridade do representante da direção, comunicação
interna, análise crítica pela direção e provisão de recursos;
III –
Gestão de Recursos, atentando para questões relativas a recursos
humanos, competência, conscientização, treinamento, infraestrutura e ambiente
de trabalho;
IV –
Execução de atividades, envolvendo planejamento da realização do
serviço, determinação de requisitos, análise critica dos requisitos relacionados
aos serviços, comunicação com o munícipe, projetos em desenvolvimento,
processos de aquisição, formação de aquisição, verificação do produto, serviço
adquirido, controle de fornecimento de serviço, validação dos processos de
serviços, identificação e rastreamento, propriedade do munícipe, preservação do
serviço, controle dispositivo de medição e monitoramento;
V –
Medição, análise e melhoria, compreendendo a satisfação do cliente,
auditoria interna, de medição e monitoramento dos processos, medição e
monitoramento dos serviços, controle de serviços não conforme, análise de
dados, melhora contínua, ação corretiva e ação preventiva.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.