Lei nº 588, de 27 de dezembro de 2012
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento de débitos oriundos de utilização indevida
de recursos previdenciários devidos da Prefeitura Municipal de Icapuí ao ICAPREV,
em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
Art. 2º.
Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados
pelo Índice Geral de Preços do Mercado-IGP-M e acrescido de juros legais de 1%
(hum por cento) ao mês acumulados desde e data de vencimento até a data
assinatura do termo de acordo de parcelamentos.
Parágrafo único
As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo Índice
Geral de Preços do Mercado-IGP-M acrescido de juros legais de 1% ao mês
acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o
mês do efetivo pagamento.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de suas publicação, revogadas as disposições em contrário.