Lei nº 586, de 07 de dezembro de 2012
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2013,
no montante de R$ 46.732.680,00 (quarenta e seis milhões setecentos e trinta e
dois mil seiscentos e oitenta reais), e fixa a despesa em igual valor,
compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição:
I –
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da Administração direta; e
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é
de R$ 46.732.680,00 (quarenta e seis milhões, setecentos e trinta e dois mil,
seiscentos e oitenta reais), discriminada na forma do Anexo I, sendo especificada,
nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento:
I –
Orçamento Fiscal: R$ 38.425.202,00 (trinta e oito milhões quatrocentos e vinte e cinco mil duzentos e dois reais); e
II –
Orçamento da Seguridade Social: R$ 8.307.478,00 (oito milhões trezentos e sete mil quatrocentos e setenta e oito reais).
Art. 3º.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de
R$ 46.732.680,00 (quarenta e seis milhões, setecentos e trinta e dois mil,
seiscentos e oitenta reais), distribuídos entre os órgãos orçamentários conforme o
Anexo II, sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada
Orçamento:
I –
Orçamento Fiscal: R$ 31.453.904,42 (trinta e um milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, novecentos e quatro reais e quarenta e dois centavos); e
II –
Orçamento da Seguridade Social: R$ 15.278.775,58 (quinze milhões, duzentos e setenta e oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Parágrafo único
Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$
6.971.297,58 (seis milhões, novecentos e setenta e um mil, duzentos e noventa e
sete reais e cinquenta e oito centavos) será custeada com recursos do Orçamento
Fiscal.
Art. 4º.
Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite
de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes
Legislativo e Executivo, na forma preconizada no art. 26 da Lei Municipal nº
577/2012, de 06 de julho de 2012, mediante a utilização de recursos previstos no
art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º.
Na forma definida nos §§ 1° e 2° do art. 26 da Lei Municipal nº 577/2012, de
06 de julho de 2012, durante a execução orçamentária do exercício de 2013 fica o
Poder Executivo autorizado a realizar a movimentação de recursos entre elementos
de despesa pertencentes ao mesmo grupo de natureza da despesa, na mesma
unidade orçamentária, movimentações estas que não se incluem no limite
estabelecido no art. 4° desta Lei, por se tratar de alterações no Quadro de
Detalhamento da Despesa - QDD que não modificam os valores alocados aos
grupos de natureza da despesa.
Parágrafo único
As movimentações de recursos entre elementos de despesa de
que trata o caput deste artigo, limitar-se-ão ao montante da despesa fixada para
cada grupo de natureza da despesa em cada unidade orçamentária.
Art. 6º.
Nos termos do art. 28 da Lei Municipal n° 577/2012, de 06 de julho de
2012, firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação
da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado, não se computando o valor
no percentual de que trata o art. 4° desta Lei.
Parágrafo único
A suplementação de dotação prevista no caput far-se-á por
excesso de arrecadação das fontes de recursos 55 e 81, comprovada a pactuação
de recursos de convênios, doações ou financiamento de projetos, observado ainda,
além do limite do repasse financeiro pactuado, o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do total da
despesa fixada nesta Lei.
Art. 7º.
Os órgãos e fundos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social poderão utilizar o instrumento da descentralização de créditos
orçamentários, para otimizar a execução de suas programações de trabalho.
Art. 8º.
Nos termos dos artigos 7° e 12, da Lei Municipal n° 577/2012, de 06 de julho de 2012, integram esta Lei anexos contendo:
I –
a receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
II –
a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
III –
os quadros orçamentários consolidados;
IV –
a discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
V –
a discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI –
as despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos
créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o nível
de grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos;
VII –
os valores a serem aplicados em manutenção e desenvolvimento do ensino; e
VIII –
os valores a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 9º.
o Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de
Detalhamento da Despesa - QDD, por elemento de despesa das atividades,
projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta Lei.
Art. 10.
O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá
a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das
diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o
disposto no art. 8° da Lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.