Lei nº 586, de 07 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

586

2012

7 de Dezembro de 2012

Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2013, e dá outras providências.

a A
Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2013, e dá outras providências.
    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2013, no montante de R$ 46.732.680,00 (quarenta e seis milhões setecentos e trinta e dois mil seiscentos e oitenta reais), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição:
        I – 
        o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da Administração direta; e
          II – 
          o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
            CAPÍTULO II
            DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
              Seção I
              Da Estimativa da Receita
                Art. 2º. 
                A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 46.732.680,00 (quarenta e seis milhões, setecentos e trinta e dois mil, seiscentos e oitenta reais), discriminada na forma do Anexo I, sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento:
                  I – 
                  Orçamento Fiscal: R$ 38.425.202,00 (trinta e oito milhões quatrocentos e vinte e cinco mil duzentos e dois reais); e
                    II – 
                    Orçamento da Seguridade Social: R$ 8.307.478,00 (oito milhões trezentos e sete mil quatrocentos e setenta e oito reais).
                      Seção II
                      Da Fixação da Despesa
                        Art. 3º. 
                        A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 46.732.680,00 (quarenta e seis milhões, setecentos e trinta e dois mil, seiscentos e oitenta reais), distribuídos entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II, sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:
                          I – 
                          Orçamento Fiscal: R$ 31.453.904,42 (trinta e um milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, novecentos e quatro reais e quarenta e dois centavos); e
                            II – 
                            Orçamento da Seguridade Social: R$ 15.278.775,58 (quinze milhões, duzentos e setenta e oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
                              Parágrafo único  
                              Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 6.971.297,58 (seis milhões, novecentos e setenta e um mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
                                Seção III
                                Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
                                  Art. 4º. 
                                  Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na forma preconizada no art. 26 da Lei Municipal nº 577/2012, de 06 de julho de 2012, mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei nº 4.320/64.
                                    Art. 5º. 
                                    Na forma definida nos §§ 1° e 2° do art. 26 da Lei Municipal nº 577/2012, de 06 de julho de 2012, durante a execução orçamentária do exercício de 2013 fica o Poder Executivo autorizado a realizar a movimentação de recursos entre elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de natureza da despesa, na mesma unidade orçamentária, movimentações estas que não se incluem no limite estabelecido no art. 4° desta Lei, por se tratar de alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD que não modificam os valores alocados aos grupos de natureza da despesa.
                                      Parágrafo único  
                                      As movimentações de recursos entre elementos de despesa de que trata o caput deste artigo, limitar-se-ão ao montante da despesa fixada para cada grupo de natureza da despesa em cada unidade orçamentária.
                                        Art. 6º. 
                                        Nos termos do art. 28 da Lei Municipal n° 577/2012, de 06 de julho de 2012, firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado, não se computando o valor no percentual de que trata o art. 4° desta Lei.
                                          Parágrafo único  
                                          A suplementação de dotação prevista no caput far-se-á por excesso de arrecadação das fontes de recursos 55 e 81, comprovada a pactuação de recursos de convênios, doações ou financiamento de projetos, observado ainda, além do limite do repasse financeiro pactuado, o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
                                            Art. 7º. 
                                            Os órgãos e fundos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social poderão utilizar o instrumento da descentralização de créditos orçamentários, para otimizar a execução de suas programações de trabalho.
                                              CAPÍTULO III
                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                Art. 8º. 
                                                Nos termos dos artigos 7° e 12, da Lei Municipal n° 577/2012, de 06 de julho de 2012, integram esta Lei anexos contendo:
                                                  I – 
                                                  a receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
                                                    II – 
                                                    a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
                                                      III – 
                                                      os quadros orçamentários consolidados;
                                                        IV – 
                                                        a discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
                                                          V – 
                                                          a discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
                                                            VI – 
                                                            as despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos;
                                                              VII – 
                                                              os valores a serem aplicados em manutenção e desenvolvimento do ensino; e
                                                                VIII – 
                                                                os valores a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  o Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta Lei.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8° da Lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ aos 07 de dezembro de 2012.

                                                                         

                                                                        JERÔNIMO FELIPE REIS DE SOUZA
                                                                        PREFEITO MUNICIPAL